Este julgado integra o
Informativo STF nº 478
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que promotor de justiça, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, sustentava a incompetência do STJ para processá-lo e julgá-lo pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e tráfico de influência (CP, artigos 317, § 1º e 332, parágrafo único, respectivamente). Pleiteava-se, na espécie, o reconhecimento da nulidade ab initio do processo-crime e a conseqüente remessa dos autos ao tribunal de justiça local, ao argumento de que a garantia constitucional de que os membros do Ministério Público devem ser processados e julgados pelo tribunal de justiça deveria sobrepor-se à competência do órgão de maior graduação, em caso de continência ou conexão (CPP, art. 78, III). Tendo em conta que a prerrogativa funcional é instituída no interesse público do bom exercício do cargo, entendeu-se que o paciente não teria interesse, nem a faculdade de renunciar a tal direito, para ser julgado por órgão de menor predicamento, porquanto essa prerrogativa é irrenunciável. Nesse sentido, asseverou-se que outra conclusão tornaria inconstitucionais, por violação à garantia do juízo natural, todas as normas que, com exceção das regras constitucionais originárias ou primárias, previssem foro especial por prerrogativa de função, pois sempre poderiam os titulares dos cargos ou funções alegar que seu juiz natural haveria de ser o órgão que, de menor categoria, seria o competente para julgá-los, se não existissem ou não fossem válidas as normas que lhes assegurassem essa prerrogativa constitucional. Por fim, aduziu-se, ainda, que a denúncia apontara a participação, em co-autoria, de desembargador, cuja presença fixaria a competência do STJ, a teor do Enunciado da Súmula 704 do STF (“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um os denunciados.”).
Legislação Aplicável
CPP, art. 78, III. CP, arts. 317, § 1º; 332, parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
91437
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/09/2007