Este julgado integra o
Informativo STF nº 480
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 297 do CP e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 pleiteavam o trancamento de inquérito policial por falta de justa causa. No caso, durante o curso de ação de execução fiscal ajuizada contra determinada empresa, o Ministério Público Federal requerera a instauração de inquérito para apurar a responsabilidade penal dos pacientes, antigos sócios da empresa, em alteração do contrato social reputada fraudulenta pelos atuais sócios. A impetração sustentava a extinção da punibilidade (Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º), dado que, quando da instalação do referido inquérito, existia parcelamento do débito tributário, o qual já fora integralmente pago. Pretendia-se, também, o reconhecimento de que o delito tributário teria absorvido o de falso, porquanto este seria crime-meio para o cometimento daquele, uma vez que a conduta investigada seria a de prestar falsa declaração, por intermédio de simulação de venda de pessoa jurídica devedora de tributos, objetivando a supressão da dívida.
Entendeu-se que, na via eleita, não haveria como se chegar à conclusão almejada pelos pacientes. Asseverou-se que, embora admitida a tese da defesa, em nenhum momento a potencialidade lesiva do falsum, objeto de investigação do inquérito, esgotar-se-ia no suposto crime contra a ordem tributária, ainda que subsumido no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 ("Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;"). Nesse sentido, aduziu-se que, não obstante o falso servisse para, num primeiro momento, eximir os pacientes do pagamento de tributo devido pela pessoa jurídica de que eram sócios, poderia a falsificação não se ter esgotado em tal fato penalmente relevante, haja vista que o contrato regula situações jurídicas específicas da vida da sociedade e não se predestina a permitir ao Fisco, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, executar os sócios. Assim, aduziu-se que a hipótese aventada pela impetração não estaria incluída no caso clássico de crime contra a ordem tributária, com falso na contabilidade da empresa, preordenado a fraudar o Fisco, reduzindo ou suprimindo o valor de tributo. Ademais, considerou-se possível a absorção do crime de falsificação por delito contra a ordem tributária, se houver, naquele, finalidade e destino específicos, voltados unicamente à prática de crime contra a ordem tributária. Concluiu-se que, na espécie, a falsificação apurada teria ido além e, como tal, possuiria potencialidade lesiva mais ampla, que transporia os limites do crime contra a ordem tributária. Ordem denegada, para que a autoridade policial, para além de crime contra a ordem tributária, cuja punibilidade está extinta, possa investigar outros eventuais ilícitos conseqüentes à alteração contratual da empresa. Precedente citado: HC 84453/PB (DJU de 4.2.2005).Legislação Aplicável
CP: 297 Lei 8.137/90: art. 1º, Ie art. 2º, I Lei 10.684/2003: art. 9º, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
91542
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/09/2007