Este julgado integra o
Informativo STF nº 480
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 e do parágrafo único do art. 62, ambos da Constituição do Estado do Maranhão, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, dação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, que estabelece que não constituirá impedimento, para efeito de substituição do Governador pelo Vice-Governador, o afastamento do primeiro do país ou do Estado por até quinze dias, e veda que qualquer um deles se ausente, por período superior a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa. Tendo em conta o princípio da simetria, entendeu-se haver afronta ao art. 79 ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.") e ao art. 83 ("O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."), ambos da CF, haja vista que o legislador estadual não poderia nem excluir das causas de impedimento, para fins de substituição, o afastamento do Governador por até quinze dias do país ou do Estado, sob pena de acefalia da chefia do Poder Executivo, nem excluir a sanção de perda do cargo prevista na Constituição Federal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que dava interpretação conforme ao § 5º do art. 59 da Constituição estadual, no sentido de vislumbrar o impedimento quando a viagem não se fizesse oficial, e, quanto ao parágrafo único do seu art. 62, declarava a inconstitucionalidade tão-só da expressão "do Estado", por ser mais abrangente que a previsão do art. 83 da CF.Legislação Aplicável
CF: art. 79 e art. 83 Constituição do Estado do Maranhão: art. 59, § 5º e art. 62
Informações Gerais
Número do Processo
3647
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/09/2007