Este julgado integra o
Informativo STF nº 524
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas para, tornando insubsistente acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST em reclamação, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do referido tribunal, que sobre ela dispõem [RITST, aprovado pela Resolução Administrativa 908/2002: “Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários. § 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada. § 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação. § 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante. Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal. Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator: 1I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e 2II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante. Art. 193. À reclamação poderá opor-se,fundamentadamente, qualquer interessado. Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.”]. Na espécie, o TST julgara procedente o pedido formulado na reclamação ajuizada contra o acórdão por ele proferido em recurso ordinário em ação rescisória, para determinar a limitação da condenação da empresa reclamante, ora recorrida, à data-base da categoria. Levara em conta que ele, ao apreciar os dois temas versados na ação rescisória (Plano Bresser e limitação da condenação à data-base da categoria), consignara, negando provimento ao recurso ordinário patronal, que, em relação ao segundo tema, havia carência de interesse processual — pois a decisão rescindenda não proibira a pretendida limitação, a qual deveria, por isso, ser observada na execução. Considerara, portanto, configurar desrespeito a sua decisão, passível de impugnação pela via da reclamação, a recusa do juiz da execução na observância da orientação por ele emanada, fundada na Orientação Jurisprudencial 35 da SDI. Entendeu-se, na linha de precedentes do Supremo, que a reclamação seria incabível, haja vista a necessidade de esse instrumental estar previsto em lei no sentido formal e material, não sendo possível criá-lo mediante regimento interno. Asseverou-se ser inadmissível se cogitar de disciplina em regimento interno, visto que a reclamação ganha contornos de verdadeiro recurso, mostrando-se inserida, portanto, no direito constitucional de petição. Assim, cabe, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, por meio de lei ordinária. Esclareceu-se que, em relação ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Magna, a reclamação foi prevista, respectivamente, nos seus artigos 102, I, l, e 105, I, f. No mais, considerou-se que a Corte de origem não observou o binômio segurança jurídica e Justiça e incorreu em desrespeito à coisa julgada. Esclareceu-se que o sindicato ora recorrente tivera reconhecido o direito a certa reposição do poder aquisitivo dos salários integrantes da categoria, com repercussão em parcelas remuneratórias, contempladas prestações vencidas e vincendas, e que a empresa ora recorrida tentara reverter o quadro, inclusive quanto à limitação do direito ao reajuste à data-base da categoria, interpondo, até mesmo, recurso extraordinário ao Supremo, que fora desprovido, e, depois, ação rescisória, que, julgada improcedente, ensejara a interposição de recurso ordinário perante o TST. Afirmou-se que o relator no TST glosara a circunstância de se haver ajuizado a rescisória não contra o acórdão prolatado pelo TRT, mas contra a sentença da Junta que apreciara o processo de conhecimento, condenando a ora recorrida a satisfazer o reajuste salarial. Realçou-se que o aludido relator, consignando que a coisa julgada material teria se operado apenas em relação ao acórdão, porquanto constituía a última decisão que apreciara o mérito da causa no processo, e que o ataque rescisório deveria ser dirigido contra esse acórdão porque apenas ele transitara em julgado, concluíra que o processo deveria ser julgado extinto sem exame do mérito. Tal relator teria, ainda, argumentado que o pleito da rescisão por violência à lei não indicara, de forma precisa, o preceito que teria sido vulnerado. Assentara, assim, a negativa de provimento ao ordinário. Não obstante o mencionado relator afirmasse, sob o ângulo dos dois defeitos, haver já a razão do desprovimento, deixara na peça redigida, por ter preparado voto para o caso de serem suplantados esses aspectos, a abordagem do tema alusivo à limitação à data-base da categoria. Ou seja, a parte do acórdão atinente ao recurso ordinário na ação rescisória ficara como algo que seria objeto de decisão se não hou¬vesse motivo para negar-se provimento ao ordinário pelas deficiências apontadas. Portanto, salientou-se que constara do acórdão formalizado por força do recurso ordinário a abordagem do tema sob o prisma da limitação à data-base, o que abrira margem ao TST, no julgamento da reclamação visando à preservação da autoridade dos respectivos julgados, a concluir como fizera. Daí, por meio de interpretação restritiva ao título executivo judicial, apontara-se a improcedência do inconformismo veiculado na rescisória, porque não teria havido condenação explícita nesse campo, dando-se enfoque próprio à condenação de a recorrida satisfazer prestações vencidas e vincendas, consignando-se, em homenagem ao Verbete 322 da Súmula do TST, que a limitação poderia ocorrer até mesmo de ofício. Concluiu-se que, diante desses fatos, não se poderia, na via estreita da reclamação, reputar-se desrespeitado o acórdão reclamado, sob pena de solapar-se a segurança jurídica. Por fim, frisou-se que, ainda que assim não se entendesse, a ordem natural das coisas estaria a direcionar à configuração da infringência à coisa julgada, visto que a condenação se fizera considerada a integração do reajuste aos salários, cogitando-se, sem limitação, de parcelas vencidas e vincendas, não se podendo dizer que, no título executivo judicial, estaria encerrado termo para o término. O Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de que se haveria de repensar o assunto, tendo em conta que os tribunais federais não têm nenhum meio de fazer prevalecer a autoridade de suas decisões. Precedentes citados: Rp 1092/DF (DJU de 19.12.84) e ADI 2212/CE (DJU de 14.11.2003).
Legislação Aplicável
RITST, art. 190, art. 194; Resolução Administrativa 908/2002-TST; CF/1988, art. 102, I, "l", art. 105, I, "f"; Súmula 322/TST OJ 35-SDI/TST
Informações Gerais
Número do Processo
405031
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/2008