Extradição e Infração de Menor Potencial Ofensivo

STF
533
Direito Constitucional
Direito Internacional
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 533

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal indeferiu pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de seu nacional, acusado pela suposta prática dos crimes de “jogar líquido corrosivo intencionalmente” e de “posse de arma ofensiva”, previstos, respectivamente, no parágrafo 29 do Código de Delitos contra o Indivíduo de 1861 e no parágrafo 1 (1) do Código de Prevenção ao Crime de 1953, ambos do Reino Unido. Aplicou-se, relativamente ao primeiro delito descrito — correspondente ao crime de lesão corporal leve, cuja pena máxima em abstrato é de 1 ano, pelo CP brasileiro — o disposto no art. 2º do Tratado bilateral de extradição firmado entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que autoriza a extradição apenas a crimes puníveis nas legislações de ambos os Estados contratantes com penas de privação de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou com uma pena mais severa. Quanto ao segundo delito, reputou-se ausente o requisito de dupla tipicidade, haja vista que a conduta de possuir ou portar em local público uma chave de fenda, uma tiara circular metálica ou um cano plástico não encontra correspondente no CP pátrio. Determinou-se, por fim, a expedição, desde logo, de alvará de soltura em favor do extraditando, se por al não estiver preso.

Informações Gerais

Número do Processo

1145

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/2008