Uso de Documento Falso e Incompetência da Justiça Militar

STF
538
Direito Constitucional
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 538

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu habeas corpus para declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civil denunciado pela prática do delito de uso de documentos falsos (CPM, artigos 315 e 314 c/c o art. 53). Referidos documentos teriam sido supostamente expedidos pela Marinha do Brasil, com o intuito de subsidiar a obtenção de carteira de habilitação de condutor aquaviário, tendo sido constatada a inserção de dados inverídicos no Sistema de Aquaviários (SISAQUA) e a conseqüente falsificação/alteração indevida de sua Caderneta de Inscrição e Registro - CIR. Enfatizou-se que, em razão de o paciente ser civil e ter, em tese, utilizado documentação da mesma natureza — supostamente falsa —, com o objetivo de ser contratado por uma empresa privada, estaria descaracterizada a prática de crime militar, devendo o fato ser apurado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”). Precedente citado: HC 90451/SP (DJU 3.10.2008).

Legislação Aplicável

CF, art. 109, IV.
CPM, arts. 53; 314; 315.

Informações Gerais

Número do Processo

96083

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/03/2009

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