Este julgado integra o
Informativo STF nº 540
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Aplicando a orientação firmada no julgamento do HC 89555/SP (DJU de 8.6.2007) segundo a qual é legítima, em carta rogatória, a realização liminar de diligências sem a ciência prévia nem a presença do réu da ação penal, quando estas possam frustrar o resultado daquelas, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se questionava exequatur pronunciado pelo STJ em carta rogatória expedida pelo Juízo de Instrução Federal da Confederação Suíça, com a finalidade de instruir processo a respeito de lavagem de dinheiro instaurado em desfavor do paciente. No caso, a autoridade estrangeira solicitava: a) interrogatório do paciente e de terceiros para que prestassem esclarecimentos sobre a origem de depósitos efetuados em contas, das quais titulares, naquele país; b) informações quanto às funções por eles exercidas na Administração Pública Federal, bem como sobre disposições legais brasileiras que incriminam a corrupção de servidor público; c) esclarecimentos referentes ao processo brasileiro que imputa ao paciente a prática do crime de corrupção ativa; d) autorização da presença dos investigadores suíços para participação efetiva nos depoimentos solicitados e e) medidas de investigação que se fizessem necessárias. Ante a urgência requerida pela justiça suíça, não houvera a intimação prévia do paciente (art. 8º, parágrafo único, da Resolução 9/2005 do STJ) e o Presidente do STJ permitira a presença daquelas autoridades estrangeiras para que pudessem acompanhar a execução das diligências rogadas, sem que nelas pudessem interferir. Em decorrência dessa decisão, a impetração alegava constrangimento ilegal ante os seguintes fatos: a) a execução da carta rogatória não fora precedida de contraditório; b) a presença de autoridades estrangeiras nos atos a serem realizados fora admitida; c) o processo-crime no Brasil transitaria em segredo de justiça, não podendo pessoas estranhas a ele terem acesso e d) a carta rogatória seria genérica quanto às “medidas de investigação que se fizerem necessárias”. nicialmente, frisou-se que o sigilo diria respeito a terceiros e não a órgãos investidos do ofício judicante, sejam nacionais, sejam estrangeiros. Assentou-se a viabilidade do exercício pleno do direito de defesa diferido mediante oposição de embargos ou de interposição de agravo regimental contra a decisão que julgar esses embargos. Entendeu-se que, na espécie, a resolução do STJ não contrariaria o direito de defesa, porquanto admite expressamente o cabimento desses recursos (art. 13). Repeliu-se, ainda, a assertiva de que as “medidas de investigação que se fizerem necessárias” caracterizariam cláusula em aberto e enfatizou-se a possibilidade de haver diligências, providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se estaria praticando e, dessa forma, não poderiam ser desconsideradas ou deixadas ao alvedrio de nova carta rogatória. Salientando estar-se no plano da cooperação internacional, aduziu-se que a presidência do Tribunal a quo tivera o cuidado de especificar que a participação das autoridades suíças ocorreria sem qualquer interferência no curso das providências que estavam sendo tomadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia writ quanto à necessária abertura do contraditório e expungia, do campo de cumprimento da carta rogatória, a prática de medidas não especificadas.
Informações Gerais
Número do Processo
89171
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/03/2009