Extinção do Processo e Princípio da Colegialidade

STF
540
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 540

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma não conheceu de habeas corpus no qual pleiteada a revogação da custódia cautelar decretada, em 3.12.2007, em desfavor de denunciado por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, III). Tratava-se de writ impetrado contra decisão monocrática de Ministra do STJ que, ao aplicar o Enunciado 691 da Súmula do STF, indeferira, liminarmente, idêntica medida para evitar supressão de instância, pois o tema não teria sido apreciado pela Corte estadual. A impetração reforçava a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal e requeria a mitigação do aludido Verbete. Sustentava, também, que o paciente não tivera a assistência judiciária adequada, haja vista que não fora representado por advogado no habeas corpus impetrado perante o STJ (RISTJ, art. 201, I). Entendeu-se que o exame, de forma originária pelo Supremo, das questões suscitadas configuraria dupla supressão de instância. Entretanto, tendo em conta precedentes no sentido de não ser possível a extinção direta do processo pela via da decisão monocrática de um Ministro do STJ, concedeu-se a ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos a esse tribunal, a fim de que seja observado o princípio da colegialidade. Aduziu-se que esse fundamento implicaria a prejudicialidade da assertiva da falta de defesa no STJ, que poderá lá ser reiterada em sustentação oral.

Informações Gerais

Número do Processo

96265

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/03/2009