Ação de Usucapião: Art. 5º, LXXVIII, da CF e Regras de Competência - 1 e 2

STF
548
Direito Civil
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 548

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta a peculiaridade do caso, a Turma desproveu recurso extraordinário no qual pleiteada a desconstituição de acórdão do TRF da 3ª Região e a conseqüente remessa do feito à comarca em que localizado o imóvel objeto de ação de usucapião. Tratava-se de recurso interposto contra decisão que declarara a ausência de interesse da União — pois nunca fora proprietária do imóvel usucapiendo — e mantivera sentença que julgara procedente pedido formulado em ação de usucapião. Na espécie, a ação fora proposta, em 1965, perante a 4ª Vara Cível de Santos, entretanto, após a criação da Comarca de Guarujá, os autos foram para lá remetidos, haja vista a localização do imóvel usucapiendo. Na nova comarca, o processo fora julgado extinto sem resolução de mérito (carência de ação), sendo esta decisão reformada, pelo tribunal de justiça local, para que o mérito da demanda fosse apreciado, o que ocorrera em favor dos autores. Posteriormente, a União comparecera alegando o domínio do referido imóvel, requerimento este ignorado pelo mesmo tribunal estadual que anulara a sentença, desta vez para que as defesas apresentadas pelos contestantes fossem examinadas pelo juiz sentenciante. A União reiterara seu interesse na causa e solicitara seu ingresso no pólo passivo. Acolhido o pedido, o feito fora deslocado para a Justiça Federal, cujo juízo ao qual distribuído o processo suscitara conflito negativo de jurisdição, reputado improcedente pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR. Nova sentença fora prolatada, julgando procedente a ação, após afastada a alegação de domínio formulada pela União. Contra essa decisão, os réus e a União recorreram ao extinto TFR, cujas apelações não foram conhecidas, bem como julgada prejudicada a remessa oficial. Interposto recurso extraordinário pelos réus, este fora provido a fim de anular o acórdão do TFR. Com a extinção deste, o processo fora distribuído ao referido TRF da 3ª Região. Daí o presente recurso extraordinário.
Inicialmente, ressaltou-se que a aludida ação de usucapião fora ajuizada há mais de 40 anos e, desde então, o Estado, ministrando a prestação jurisdicional requerida, apreciara o mérito da demanda 2 vezes. A primeira sentença, proferida pelo Juízo da Comarca do Guarujá, em 1967, julgara procedente a demanda. A segunda, pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em 1975, também considerara procedente o pleito. A seguir, registrou-se que a EC 45/2004, em resposta à morosidade da justiça, consagrou o princípio da celeridade processual como postulado fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Asseverou-se que, na situação dos autos, haveria, de um lado, as regras que garantem ao jurisdicionado segurança jurídica e, de outro, a afirmação constitucional da necessariamente rápida e, ao menos razoável, prestação jurisdicional. Ademais, aduziu-se que hipóteses de exceção não deveriam ficar à margem do ordenamento, sendo por este capturadas, e concluiu-se que a preservação dos princípios imporia a transgressão das regras. Tendo isso em conta, as regras de competência — cuja última razão se encontra na distribuição do exercício da jurisdição, segundo alguns critérios, aos órgãos do Poder Judiciário —, não poderiam prevalecer 43 anos após a propositura da ação. Concluiu-se que assim deveria ser em virtude da efetiva entrega da prestação jurisdicional — que já se dera — e à luz da garantia constitucional à razoável duração do processo. Precedente citado: HC 94916/RS (DJE de 10.10.2008).

Legislação Aplicável

CF: art. 5º, LXXVIII

Informações Gerais

Número do Processo

433512

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/05/2009

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