Dosimetria da Pena e Mesmas Circunstâncias Judiciais

STF
567
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 567

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual condenado por tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II c/c o art. 14, II) insurgia-se contra acórdão do tribunal de justiça local que, ao prover recurso de apelação do Ministério Público, majorara a pena aplicada pelo juízo sentenciante, em desconformidade com o art. 59 do CP. Tendo em conta que a apelação devolve ao tribunal a análise dos fatos e de seu enquadramento, reputou-se que o órgão revisor poderia exasperar a pena pelas mesmas circunstâncias judiciais apontadas na sentença, fixando-a em patamar acima daquele prolatado pelo juízo. Aduziu-se que, mesmo sem modificação dessas circunstâncias judiciais, o tribunal teria competência para valorá-las novamente e concluir que a pena mais adequada — dentro do balizamento do tipo — para a situação concreta não seria aquela disposta na sentença. Salientou-se que, se o órgão revisor só pudesse alterar a pena-base se constatada uma circunstância judicial não contemplada na sentença, ele ficaria manietado quanto à devolutividade e à revisão. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski que, embora reconhecendo a devolutividade da apelação, proviam o recurso ao fundamento de que as razões do acórdão impugnado teriam sido mera repetição dos motivos da sentença, sem que houvesse qualquer justificativa concreta capaz de validar a elevação da pena, o que gerara arbitrariedade.

Legislação Aplicável

CP, art. 14, II, art. 59, art. 157, § 2º, II.

Informações Gerais

Número do Processo

97473

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/11/2009