TRF: Representação Judicial e AGU ; Eleição para Cargo de Direção e Art. 102 da LOMAN

STF
571
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 571

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação para anular a eleição do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinar que outra se realize. Preliminarmente, o Tribunal, após salientar que o tema da legitimidade poderia ser conhecido de ofício pelo colegiado, não havendo se falar em preclusão, afirmou a ilegitimidade da representação judicial do advogado constituído pela presidente do TRF da 3ª Região. Asseverou-se que, em se tratando de órgão da União destituído de personalidade jurídica, a representação judicial do TRF da 3ª Região caberia à Advocacia Geral da União - AGU. Em conseqüência, desconsiderou-se a sustentação oral realizada pelo citado patrono constituído, admitindo, assim, que o advogado da reclamante proferisse sua sustentação oral, o qual chegara ao Supremo depois da sustentação oral feita por aquele advogado. Em seguida, o Tribunal, em votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski, que — tendo em conta ter a Corte assentado a ilegitimidade da aludida representação judicial e o fato de o TRF da 3ª Região, por meio de sua presidente, haver juntado procuração, declarando seu desejo de ser defendido — reputava ser preciso abrir vista dos autos à AGU para que, querendo, se manifestasse, sob pena de nulidade, por transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vencidos o suscitante e o Min. Carlos Britto. Considerou-se, no ponto, que competia a quem representava o TRF da 3ª Região ter comunicado a AGU a respeito do processo para que o acompanhasse, não sendo este o momento processual adequado para fazê-lo. Asseverou-se, ainda, que a presidente do órgão reclamado teria prestado extensas informações acerca do ato impugnado, produzindo o necessário contraditório, na medida em que contestara a pretensão reclamatória deduzida.
No mérito, entendeu-se que o ato impugnado, que declarara vencedor em eleição para o cargo de presidente do TRF da 3ª Região desembargador que ocupara anteriormente cargo diretivo por dois biênios, teria afrontado a autoridade da decisão do Supremo nos autos da ADI 3566/DF (DJU de 14.6.2007), na qual se teria declarado que 1) somente a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) poderia sediar normas definidoras do universo de magistrados elegíveis para os órgãos diretivos dos tribunais; 2) o art. 102 da LOMAN (“Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.”) circunscreveria esse universo ao número de magistrados mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, desde que não incidissem na vedação expressa desse dispositivo, qual seja, já ter exercido por quatro anos cargo de direção, ou desde que não tivessem manifestado, em tempo, propósito de não concorrer; 3) quaisquer decisões jurisdicionais, políticas ou administrativas que viessem a ampliar esse universo seriam inconstitucionais. Observou-se que, no caso, o desembargador eleito para o cargo de presidente do TRF da 3ª Região teria ocupado anteriormente os cargos de corregedor-geral (biênio 2003/2005) e de vice-presidente (biênio 2005/2007). Ressaltou-se, ademais, que a renúncia do cargo de vice-presidente cinco dias antes do término do mandato não teria o condão de modificar a situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102, segunda parte, da LOMAN. Afirmou-se, no ponto, que se estaria diante de verdadeira frustração da lei e que a fraude seria consumada por meio dessa renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito da LOMAN. Registrou-se, ainda, não haver óbice ao conhecimento da reclamação, haja vista que o acórdão da ADI 3566/DF teria examinado e decidido sobre a inconstitucionalidade de normas regimentais que transgrediriam o art. 102 da LOMAN, alcançando a causa de inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção. Concluiu-se que, em face do pacífico posicionamento quanto ao recebimento do art. 102 da LOMAN, sem ressalva alguma, e considerando a decisão proferida na ADI 3566/DF, teria havido afronta ao que decidido pela Corte. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito improcedente, ao fundamento de que o acórdão apontado como desrespeitado teria se cingido ao problema de elastecimento do universo dos elegíveis, nada dispondo, entretanto, sobre a inelegibilidade que quem tivesse exercido cargos de direção por quatro anos.

Legislação Aplicável

art. 102 da LOMAN

Informações Gerais

Número do Processo

8025

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/12/2009

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