Este julgado integra o
Informativo STF nº 595
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por reputar não configurado risco à liberdade de locomoção do paciente, a Turma, em votação majoritária, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão da Presidência do STJ que concedera exequatur a carta rogatória expedida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris. Na situação em apreço, o paciente e membros de sua família figuram como investigados pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro em procedimento instaurado no país rogante, o qual solicitara às autoridades brasileiras a realização de interrogatórios, a inquirição de testemunhas, o exame e a extração de cópias de documentos constantes de processos no Brasil em que envolvidos os demandados, bem como a remessa de parte da sua movimentação bancária. A impetração argumentava: a) descompasso do exequatur com a ordem constitucional brasileira; b) litispendência entre o procedimento francês e ação penal em curso no STF; c) ausência, na rogatória, de cópia integral das peças do aludido procedimento; d) negativa de vista dos autos ao advogado constituído pelo paciente, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e) conseqüente desconhecimento dos fatos que envolvem as acusações dirigidas ao paciente e f) transgressão ao art. 3º, item 1, do Acordo de Cooperação Judiciária celebrado entre o Brasil e a França, objeto do Decreto 3.324/99, que condiciona a produção de provas requeridas pelo Estado rogante à observância da legislação local.Entendeu-se que, na espécie, tratar-se-ia de um mero pedido de auxílio judiciário, uma vez que a rogatória apenas pretendia a obtenção de provas a instruir procedimento em curso na França. Ademais, enfatizou-se que o paciente não poderá ser extraditado, porquanto é brasileiro nato. Consignou-se, ainda, que, mesmo que fosse possível adentrar o mérito do writ, as alegações da defesa não prosperariam. Primeiramente, mencionou-se que, para a concessão de exequatur das rogatórias, não seria preciso investigar em profundidade o mérito da causa originária, dado que as questões que o envolvem devem ser postas perante a Justiça estrangeira. Desse modo, afirmou-se irrelevante averiguar, para fins de concessão de exequatur, se o advogado do paciente tivera, ou não, acesso aos autos objeto de investigação na França. Acrescentou-se, no ponto, a inexistência de provas quanto à suposta negativa de vista. Rejeitou-se, também, a aludida litispendência, porquanto o procedimento no país rogante encontrar-se-ia em fase de investigação, não constituindo um processo penal. Além disso, registrou-se a desnecessidade de que a rogatória fosse instruída com todos os documentos referentes ao caso, sendo suficiente a narrativa razoável dos fatos envolvidos. Por fim, aduziu-se que as diligências requeridas pelas autoridades francesas estariam previstas também no ordenamento pátrio, a afastar a assertiva de ofensa à soberania ou à ordem interna. Vencido o Min. Marco Aurélio que admitia o writ por considerar pertinente o receio do paciente de vir a sofrer futuramente um ato de constrição de sua liberdade, se vier a viajar à França.
Informações Gerais
Número do Processo
97511
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/08/2010