Este julgado integra o
Informativo STF nº 595
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a tempestividade de embargos de declaração opostos pela paciente e determinar ao STJ que prossiga com o regular processamento do recurso. Tratava-se de writ impetrado contra acórdão daquela Corte que reputara intempestivos embargos de declaração em feito criminal, protocolizados em 2.2.2007, opostos em face de acórdão que desprovera agravo regimental em agravo de instrumento, publicado em 18.12.2006. O STJ, tendo em conta a entrada em vigor da EC 45/2004 (DOU de 31.12.2004) — que vedara as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e determinara a não-interrupção da atividade jurisdicional —, entendera que “o prazo final para a interposição dos embargos declaratórios, considerando o recesso forense, seria o dia 02/01/2007”, não havendo mais a suspensão do prazo recursal no período de férias forenses. Consignou-se que o próprio STJ publicara a Portaria 191, de 5.12.2006, na qual ficara explicitamente definida a suspensão dos prazos para recursos a partir de 20.12.2006, voltando a fluir em 1º.2.2007. Ressaltou-se que a referida portaria, ao fixar expressamente a suspensão, induzira a parte em erro. Assim, ao considerar a jurisprudência do STF — segundo a qual a regra da contagem dos prazos recursais, prevista no art. 798 do CPP, pressupõe o funcionamento regular da Justiça —, e o teor da Portaria 191/2006, concluiu-se pela tempestividade dos embargos.
Informações Gerais
Número do Processo
99206
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/08/2010