Este julgado integra o
Informativo STF nº 610
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Federal — para processar e julgar ação instaurada contra o paciente por uso de documento falso — e ilegalidade da prisão preventiva decretada. Na espécie, o paciente, preso em flagrante, após apresentar documento de habilitação falsa, conduzia veículo no qual os demais passageiros foram surpreendidos na posse de moeda falsa. Reputou-se inviável, na via estreita do writ, o reexame aprofundado de fatos e provas necessário à verificação da conexão, ou não, entre o crime de uso de documento ideologicamente falso, imputado ao paciente, e o crime de posse de moeda falsa, atribuído aos co-réus, a fim de se verificar a competência, ou não, da Justiça Federal. Ademais, ressaltou-se não haver elementos no writ para se afirmar a inexistência de qualquer conexão entre os crimes. Reputou-se, ainda, prejudicada a alegação de nulidade da prisão cautelar, haja vista o trânsito em julgado da decisão condenatória e o subseqüente livramento condicional do paciente. O Min. Ricardo Lewandowski, ao denegar a ordem, aplicou alínea a do inciso II do art. 78 do CPP e o inciso IV do mesmo preceito legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, por não vislumbrar conexão probatória entre os delitos.
Informações Gerais
Número do Processo
100183
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/11/2010