Repercussão geral e sobrestamento

STF
624
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 624

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 2ª Turma acolheu embargos de declaração para, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e tornar sem efeito decisão monocrática em que negado seguimento a agravo de instrumento. Determinou-se a devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos do art. 328 do RISTF, bem como a observância, no tocante ao recurso extraordinário interposto, do art. 543-B do CPC. Na espécie, o agravo regimental, objeto dos embargos, fora julgado antes de ser reconhecida a repercussão geral da matéria. Após a oposição de embargos declaratórios, a embargante noticiara, mediante petições, o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos. A embargada, ao se manifestar sobre as petições, aderira às razões postas quanto à repercussão. Inicialmente, ressaltou-se a ausência de trânsito em julgado e a demonstração, pelas partes, do reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário. Em seguida, considerou-se que a declaração de reconhecimento de repercussão geral aplicar-se-ia, inclusive, ao Supremo, de modo que, enquanto não houvesse trânsito em julgado, caberia aos Ministros acatá-la.

Legislação Aplicável

RISTF, art. 328.
CPC, art. 543-B

Informações Gerais

Número do Processo

457581

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/04/2011

Carregando conteúdo relacionado...