Emenda parlamentar: pertinência temática e não-aumento de despesa

STF
634
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 634

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 2º da Lei gaúcha 11.639/2001 e os artigos 6º, parágrafo único, 10, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e 21, parágrafo único, da Lei gaúcha 11.770/2002, todos resultantes de emenda parlamentar. As normas questionadas dispõem sobre cadastro de contratações temporárias, bem como sobre alterações nos quadros de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e de funções gratificadas do instituto-geral de perícias daquela unidade federativa, respectivamente. Assinalou-se que os projetos de lei seriam de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Ademais, consignou-se que as emendas possuiriam pertinência temática com o projeto de lei originário e que delas não decorreria aumento da despesa global prevista.

Legislação Aplicável

Lei 11.639/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, art. 2º.
Lei 11.770/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, arts. 6º, parágrafo único, 10, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e 21, parágrafo único.

Informações Gerais

Número do Processo

2813

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/08/2011

Carregando conteúdo relacionado...