Registro profissional de músico em entidade de classe

STF
634
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 634

Comentário Damásio

Resumo

A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o seu exercício.

Conteúdo Completo

A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o seu exercício. 

A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o seu exercício. Essa a conclusão do Plenário ao negar provimento a recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, em que a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Santa Catarina alegava que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho estaria constitucionalmente condicionado às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 estabeleceria essas restrições — v. Informativos 406 e 568. Aduziu-se que as restrições feitas ao exercício de qualquer profissão ou atividade profissional deveriam obedecer ao princípio da mínima intervenção – a qual se pautaria pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Ressaltou-se que a liberdade de exercício profissional, contida no art. 5º, XIII, da CF, seria quase absoluta e que qualquer restrição a ela só se justificaria se houvesse necessidade de proteção a um interesse público, a exemplo de atividades para as quais fosse requerido conhecimento específico, técnico, ou ainda, habilidade já demonstrada.

Legislação Aplicável

CF/1988,  art. 5º, XIII.
Lei 3.857/1960.

Informações Gerais

Número do Processo

414426

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/08/2011

Carregando conteúdo relacionado...