Este julgado integra o
Informativo STF nº 64
Deferida, por maioria, a suspensão da vigência da Resolução 122, de 24.7.96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, que determina às autoridades de polícia judiciária do Estado a autuação na Lei 7.170, de 14.12.83 (Lei de Segurança Nacional), de pessoas envolvidas com armamento ou material militar, privativo das Forças Armadas. Considerou-se relevante a tese de ofensa ao art. 144, § 1o, I e IV da CF ("... § 1o - A polícia federal ... destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme..."; "IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."). Vencidos integralmente os Ministros Octavio Gallotti e Francisco Rezek, e parcialmente os Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Ilmar Galvão.CF, art. 144, § 1º, I e IV. Resolução 122/1996 do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Número do Processo
1489
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/1997
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Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.").
Estando o recurso limitado à questão da legitimatio ad causam, não pode o tribunal, ao reconhecer a legitimidade do querelante, ir além para impor, desde logo, ao Juiz o recebimento da queixa-crime.
Comete a contravenção de exercício ilegal de profissão (art. 47 da LCP), o profissional que continua exercendo a advocacia, apesar de ter tido cancelada sua inscrição pela OAB.
Não há conflito entre o disposto no art. 798, § 5º, b, do CPP, que determina a contagem dos prazos a partir "da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte", e o disposto no § 1º do mesmo artigo ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento").