Aplicação imediata e retroativa da Lei 13.491/2017 sobre competência da Justiça Militar
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 13.491/2017 não tratou apenas de ampliar a competência da Justiça Militar, também ampliou o conceito de crime militar, circunstância que, isoladamente, autoriza a conclusão no sentido da existência de um caráter de direito material na norma. Esse aspecto, embora evidente, não afasta a sua aplicabilidade imediata aos fatos perpetrados antes de seu advento, já que a simples modificação da classificação de um crime como comum para um delito de natureza militar não traduz, por si só, uma situação mais gravosa ao réu, de modo a atrair a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º, I, do Código Penal). Por outro lado, a modificação da competência, em alguns casos, pode ensejar consequências que repercutem diretamente no jus libertatis , inclusive de forma mais gravosa ao réu. É inegável que a norma possuiu conteúdo híbrido (lei processual material) e que, em alguns casos, a sua aplicação retroativa pode ensejar efeitos mais gravosos ao réu. Tal conclusão, no entanto, não impossibilita a incidência imediata, sendo absolutamente possível e desejável conciliar sua aplicação com o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa. A jurisprudência desta Corte não admite a cisão da norma de conteúdo híbrido (AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). Ocorre que a aplicação imediata, com observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime, não implicaria uma cisão da norma, pois, o caráter material, cujo retroatividade seria passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas consequências que dela advém. Logo, é absolutamente possível e adequado a incidência imediata da norma aos fatos perpetrados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum (tal como decidido no julgamento do CC n. 160.902/RJ), desde que observada, oportunamente, a legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. Ademais, importante ressaltar que tal ressalva é inafastável da declaração de competência. Primeiro, porque a solução do julgado dela depende. Segundo, porque a simples declaração de competência em favor da Justiça Militar, sem a ressalva acima estabelecida, poderia dar azo a ilegalidade futura, decorrente de eventual inobservância da norma penal mais benéfica.
Previsão expressa da correção monetária em alimentos pactuados entre ex-cônjuges
Inicialmente, cumpre destacar que a correção monetária da prestação inadimplida a tempo e modo não se confunde com a atualização monetária do valor histórico da prestação de trato sucessivo, nem em sua essência nem em sua finalidade, e, por isso, devem ser apreciadas a partir de óticas jurídicas distintas. Nos termos do art. 1.710 do CC/2002, as obrigações alimentares estão sujeitas à atualização monetária por "índice oficial regularmente estabelecido". A partir da interpretação dessa regra, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar quanto à exigência de previsão do índice a ser aplicado na sentença que fixa obrigação alimentícia. Contudo, esses julgamentos não se pronunciaram quanto às hipóteses em que a obrigação é fixada em acordo, situação ora enfrentada. Assim, o cerne da presente controvérsia repousa na necessidade de definir se é possível a ampliação dessa interpretação para alcançar os alimentos fixados por acordo, mormente quando esses alimentos são fixados em prol de ex-cônjuge. Nesse mister, importa ter em mente que, no que tange à incidência de correção monetária sobre obrigações contratuais, a Lei n. 10.192/2001 foi expressa em romper com a atualização automática de obrigações oriundas de contratos de prestação continuada, restringindo até mesmo a possibilidade de expressa contratação, que somente se admite em contratos com duração superior a 1 (um) ano. Nota-se, portanto, que o ambiente regulatório dos contratos é notoriamente distinto daquele estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas. Também não se pode perder de vista que a Lei n. 6.899/1981 ainda se encontra em vigência, determinando a correção monetária sobre todos os débitos decorrentes de decisão judicial, conforme prevê expressamente seu art. 1º. Portanto, reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato. Isso porque a imposição de aplicação de índice regularmente estabelecido abarca todas as obrigações alimentícias, não se fazendo distinção segundo se trate de obrigação fixada em sentença ou em contrato. Contudo, na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado. Por fim, é ainda relevante esclarecer que o caso ora em questão não se confunde com o debate acerca da necessidade de pedido expresso de correção monetária dos valores sub judice . Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em admitir a correção monetária como pedido implícito, mesmo porque decorre de expressa determinação legal a imposição de atualização dos débitos decorrentes de sentenças.
Nulidade formal do acórdão por falta de votos, mantido julgamento se resultado fiel
A razão de ser do § 3º do art. 941 do CPC/2015 está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao devido processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Noutra toada, a publicação do(s) voto(s) vencido(s) municia a comunidade jurídica de fundamentos outros que, embora não constituam a razão de decidir ( ratio decidendi ) do colegiado, têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento. Assim sendo, afirma a doutrina que "o acórdão, para o CPC/2015, compõe-se da totalidade dos votos, vencedores e vencidos". Nesse sentido, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/2015 constitui vício de atividade ou erro de procedimento ( error in procedendo ), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento. Assim, há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. Cabe ao tribunal de origem providenciar a juntada do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), observando, para tanto, as normas de seu regimento interno, e, em seguida, promover a sua republicação, nos termos do § 3º do art. 941 do CPC/2015, abrindo-se, em consequência, novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes.
Inadmissibilidade da oposição como intervenção de terceiros na ação de usucapião
A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação para o seu processamento, entre elas, o interesse processual, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida. Contudo, in casu , a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião, de modo que a intervenção pretendida é totalmente desnecessária. Dessa forma, inexiste a condição de terceiro da opoente em relação ao direito material discutido na ação de usucapião. Isso porque a existência de convocação por meio de edital, a fim de chamar aos autos toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem, elimina a figura do terceiro nesse procedimento tão peculiar.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56 do STF ao preso provisório
Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório. Daí a Súmula Vinculante n. 56, que dispõe, verbis : "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Ressalta-se que, na oportunidade, restaram estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.