Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa separação de fato para partilha de bens

STJ
645
Direito Civil
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 645

Tese Jurídica

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens.

Comentário Damásio

Resumo

O CPC/2015, nos termos do art. 356, caput e incisos, passou a admitir, expressamente, a existência de decisões parciais de mérito, reconhecendo a possibilidade de pedidos cumulados ou de parcelas de pedidos suscetíveis de fracionamento estarem aptos para julgamento em momentos processuais distintos, seja porque sobre eles não existe controvérsia, seja porque sobre eles não há necessidade de mais aprofundada dilação probatória, com aptidão, em ambas as hipóteses, para a formação de coisa julgada material. Na hipótese, a decisão que fixou a data da separação de fato do casal para fins de partilha de bens versa sobre o mérito do processo, na medida em que se refere a um diferente fragmento de um mesmo pedido e de um mesmo objeto litigioso - a partilha de bens das partes -, especialmente porque a pretensão de partilha de bens deduzida em juízo pressupõe a exata definição "do quê" se partilha, o que somente se pode delimitar a partir do exame dos bens suscetíveis de divisão em um determinado lapso temporal. Se entendeu o juízo de 1º grau de jurisdição que seria mais apropriado fracionar o pedido de partilha, resolvendo-o em sucessivas decisões na medida da evolução da tramitação processual e ao exato tempo em que as questões apresentadas eram suficientemente esclarecidas, não há error in procedendo , sobretudo porque a forma de condução do processo está no âmbito dos poderes diretivo e de gestão processual do magistrado.Finalmente, anote-se que eventual afirmativa de que a fixação da data da separação de fato para fins de partilha não compõe o mérito da pretensão de partilha de bens e resulta, em última análise, no reconhecimento de que a decisão que a fixou não é recorrível de imediato pelo agravo de instrumento, o que acarretaria na possibilidade de haver o trânsito em julgado daquela decisão parcial de mérito antes de se definir os termos inicial e final da relação conjugal das partes para fins de partilha, cenário hipotético em que a eventual modificação da data da separação de fato encontraria intransponível óbice na coisa julgada material formada sobre a partilha parcial dos bens.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.798.975-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/04/2019