Legitimidade ativa do diretório nacional para ação indenizatória por ofensa a candidato

STJ
653
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 653

Tese Jurídica

O Diretório Nacional de Partido Político tem legitimidade ativa para ajuizamento de demanda indenizatória por alegada ofensa lançada contra candidato a cargo político.

Comentário Damásio

Resumo

No caso, houve o ajuizamento de ação indenizatória por partido político presentado por órgão de direção nacional com designação estatutária para tanto, não havendo falar-se em irregularidade processual ou ilegitimidade de parte. Os Diretórios, em direito eleitoral, são órgãos de administração de determinado partido político, escolhido entre as pessoas filiadas ao respectivo partido para compor sua diretoria, comumente havendo representantes de todas as facções existentes naquele partido, podendo ser nacional, estadual ou municipal, de acordo com a abrangência definida por seus integrantes. O diretório nacional corresponde à direção geral do partido. Corroborando com a regularidade da atuação em juízo, cumpre salientar a advertência feita pela Suprema Corte, em inúmeras oportunidades, a propósito da legitimidade ativa ad causam dos Diretórios Nacionais e, em contrapartida, da ilegitimidade de Diretório Regional de Partido Político para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. De fato, em todos os julgamentos sobre a questão, desde a ADI n. 38-DF consolidou-se a lição consistente em serem os Diretórios os legítimos representantes dos partidos no ajuizamento de ações, nos termos da legislação federal de regência. Assim, o ente jurídico, dotado de capacidade civil, pode praticar atos jurídicos, sempre por meio de seus diretores ou administradores, havendo, nesses casos, apenas uma vontade, a da sociedade. Não se trata de defesa em nome próprio de direito alheio. Sejam quais forem os órgãos internos, eles constituem a própria pessoa jurídica sob a forma de uma fração, fazendo-a presente, regularmente, em juízo ou fora dele (art. 12 do CPC). A representação partidária nas ações judiciais constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que é - ressalvada disposição em contrário dos estatutos partidários - o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional. Uma vez encampada certa candidatura, ofensas lançadas ao pretendente do cargo repercutem a ponto de alcançar o próprio partido ou coligação que indicou, evidenciando verdadeira legitimidade concorrente, a indicar possibilidade de atuação do ofendido direto ou do partido ou coligação que procedeu à indicação do candidato ou ao registro pelo qual concorre.

Informações Gerais

Número do Processo

Resp 1.484.422-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

28/05/2019