Juros remuneratórios de 6% a.a. sobre diferença de correção no empréstimo compulsório sobre energia elétrica

STJ
656
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 656

Tese Jurídica

No empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976.

Comentário Damásio

Resumo

O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, concluiu que os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária não convertida em ações sejam calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais. Já o acórdão da Primeira Seção, apontado como paradigma, firmou entendimento segundo o qual são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. Ante a constatação da divergência, deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS).

Conteúdo Completo

No empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976.

Informações Gerais

Número do Processo

EDv nos EAREsp 790.288-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/06/2019

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