Atipicidade formal da adulteração de placa de semirreboque no Direito Penal brasileiro

STJ
657
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 657

Tese Jurídica

A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.

Comentário Damásio

Resumo

O art. 311, caput , do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput , do Código Penal.

Conteúdo Completo

A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.

Informações Gerais

Número do Processo

RHC 98.058-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

24/09/2019

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