Alcance do Regulamento de Telecomunicações Internacionais sobre serviços importados, sem afastar IRPJ e CIDE

STJ
667
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 667

Tese Jurídica

O Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento, como o IRPJ e a CIDE.

Comentário Damásio

Resumo

Inicialmente, ressalta-se que o Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo n. 67/1998 e pelo Decreto n. 2.962/1999, juntamente com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações - UTI. A pessoa jurídica localizada no Brasil, para finalizar a prestação do serviço a usuário interno que faz ligação para outro país, utiliza as redes de prestadoras do serviço localizadas no exterior; é o que se denomina de "tráfego sainte". Oportuno notar que a prestadora do serviço, no Brasil, importa o serviço da pessoa estrangeira para finalizar sua prestação de serviços no mercado consumidor interno. Invocando norma de tratado internacional, as recorrentes defendem ter direito à isenção de imposto de renda e contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os valores que remetem ao exterior em razão dos contratos de interconexão das redes de telefonia (o consumidor brasileiro liga para o exterior). O art. 7º da Lei n. 9.779/1999 estabelece a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre a remessa de dinheiro ao exterior para o pagamento de serviços, enquanto o art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000 institui a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre o referido pagamento. Mas o RTI, no item 6.1.3, dispõe que o tributo a incidir sobre o preço do serviço internacional deve considerar apenas aqueles serviços faturados aos clientes. Dessa forma, se houver previsão de incidência de tributo sobre a tarifa cobrada do usuário (taxes de perception / taxa de percepção / tarifa usuário) pela importação do serviço de telecomunicação internacional, esse tributo deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor. O referido item do RTI trata, assim, da tributação de importação do serviço internacional de telecomunicações e da base de cálculo a ser considerada. Com relação à prestação do serviço, o art. 155, § 3º, da Constituição Federal dispõe que, "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo [ICMS] e o art. 153, I e II [impostos de importação e exportação], nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País", e o art. 149, § 2º, II, da CF que, "as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento - fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IRPJ e a CIDE, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.779/1999 e do art. 2º da Lei n. 10.168/2000.

Conteúdo Completo

O Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento, como o IRPJ e a CIDE.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.772.678-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/03/2020

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