Incompetência da Justiça Estadual para reconhecer nulidade de registro de marca em reconvenção

STJ
667
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 667

Tese Jurídica

Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca.

Comentário Damásio

Resumo

A questão em debate diz respeito à exclusividade do uso de marca. A ré na ação de abstenção apresentou reconvenção, alegando ser proprietária do registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Em primeiro grau, teve seu pedido afastado em razão da incompetência e da existência de lide pendente na Justiça Federal. O Tribunal estadual, onde tramita a ação, adentrou na análise da própria concessão da marca à ré-reconvinte, para afirmar que o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial não lhe garantiria o uso exclusivo. Ocorre que a apreciação da matéria atrai a competência da Justiça Federal, com necessária intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A Corte local local, de jurisdição Estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos. Assim, reconhecido no acórdão que a ré é detentora da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, inviável pronunciamento jurisdicional que a desconstitua nessa sede, devendo ser reconhecido o pedido constante da reconvenção, para que a autora-reconvinda se abstenha de utilizar a marca de propriedade da ré-reconvinte.

Conteúdo Completo

Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.393.123-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/02/2020

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