Publicação antecipada de resultado de julgamento adiado não configura suspeição do relator

STJ
668
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 668

Tese Jurídica

A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia a definir se a publicação antecipada de resultado do julgamento que havia sido adiado enseja a suspeição do órgão julgador. Com efeito, a exceção de suspeição somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas, conforme estabelecido no art. 145 do CPC/2015. No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual. Em verdade, pretende a excipiente utilizar-se da via da exceção de suspeição como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável ante a total ausência de respaldo legal. Por fim, é relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometer a independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções.

Conteúdo Completo

A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt na ExSusp 198-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/03/2020

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