Imputação do pagamento em parcelas prioritariamente aos juros na ausência de estipulação contratual
A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas, porquanto tem por objetivo diminuir a oneração do devedor, evitando-se que os juros sejam integrados ao capital para somente depois abater o valor das prestações, de modo a evitar que sobre eles incida novo cômputo de juros. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 592.377/RS (tema em repercussão geral 33), firmou o entendimento no sentido de que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, assentindo a capitalização mensal de juros no sistema financeiro, não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República
Tempestividade recursal: ato do Executivo estadual não comprova suspensão do expediente forense
A jurisprudência desta Corte entende que a existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado. Contudo, a simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes. Da mesma forma, a juntada de calendário extraído de páginas da internet não é meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal. Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, no caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.
Admissibilidade do habeas corpus concomitante a recurso próprio e tutela da liberdade de locomoção
A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens mas também os ônus de tal opção. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento dos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - pelo concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examine, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem na ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
Habeas corpus para reclassificar registros pretéritos de conduta social a maus antecedentes
A Terceira Seção pacificou o entendimento de que: "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019, destaquei). No caso, a paciente possuía outras cinco condenações definitivas por idêntico crime, não valoradas como reincidência nem fracionadas para análise negativa de mais de uma circunstância judicial. As instâncias ordinárias, contudo, classificaram os antecedentes erroneamente, como conduta social negativa. O vício do ato apontado como coator se refere, tão somente, ao incorreto título conferido à vetorial do art. 59 do CP. Uma vez reconhecida a atecnia do Tribunal a quo, mas verificado que, de fato, a ré ostenta várias condenações irrecorríveis - o que demanda mais rigorosa repressão penal, para prevenção e repressão de sua conduta reiterada -, o correto é conceder a ordem para corrigir a denominação errada da circunstância judicial negativa. A dicção legal do art. 59 do CP não impõe ao juiz a obrigação de intitular as circunstâncias judiciais na sentença. Na tarefa individualizadora da reprimenda básica é cogente, apenas, indicar as peculiaridades do caso concreto relacionadas aos vetores elencados pelo legislador. Se a sentença simplesmente registrar a existência de várias condenações definitivas anteriores, sem dar um nome específico para essa circunstância, não haverá vício algum. Da mesma forma, se afirmar que o resultado é mais gravoso do que o previsto no tipo penal, sem chamar tal dado de consequências do crime, estará justificado o acréscimo da pena-base. Identificada apenas uma atecnia, não se pode desconsiderar o registro concreto feito pelo Juiz sentenciante, da "prática do mesmo crime de estelionato em outras ações penais", de modo a punir a ré da mesma forma que um criminoso neófito. Se a defesa não instruiu a impetração com certidão comprobatória de que as anotações não existem, o correto é, tão-somente, corrigir o único vício verificado no ato apontado como coator e consertar a classificação errônea da circunstância judicial, de forma a dar-lhe o nome correto, consoante a classificação jurídica dos vetores do art. 59 do CP. Apenas quando os antecedentes não existirem ou forem fracionados, para análise negativa, também, como marcadores da conduta social ou da personalidade, é possível reduzir a pena em habeas corpus, pois estará caracterizado vício de fundamentação e/ou bis in idem na exasperação da pena-base.