Averbação de desmembramento como requisito essencial na adjudicação compulsória de imóvel urbano

STJ
672
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 672

Tese Jurídica

A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.

Comentário Damásio

Resumo

A norma contida no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) afirma que "É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado". Além disso, segundo o regramento previsto no Decreto-Lei n. 58/1937, julgada procedente a ação de adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis respectivo. Assim, se o imóvel de cuja escritura se exige a outorga não tem matrícula própria, individualizada no registro de imóveis, eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição. A ação de adjudicação compulsória, classificada como ação de execução em sentido lato, não se limita a condenar, dispensando execução típica posterior. Por isso a existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória, de modo que a averbação do desmembramento de imóvel urbano, devidamente aprovado pela prefeitura municipal, é formalidade que antecede necessariamente o registro de área fracionada.

Conteúdo Completo

A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.851.104-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/05/2020

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