Competência do CMN e Bacen sobre operadoras de cartão de crédito após MP 615/2013

STJ
674
Direito Empresarial
Direito Bancário
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 674

Tese Jurídica

As operadoras de cartão de crédito em sentido estrito passam a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo e Banco Central apenas após a edição da MP 615/2013.

Comentário Damásio

Resumo

As operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não adimplida em sua totalidade. Ocorre que é necessário distinguir as operadoras em sentido estrito daquelas que são integrantes do sistema financeiro. Assim, "dois tipos de instituições podem emitir cartões de crédito, quais sejam: 1) instituições financeiras, que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e concedem financiamento direto aos portadores; 2) administradoras em sentido estrito, que são empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, que não financiam os seus clientes". Relativamente à instituição financeira que emite cartão de crédito, o inadimplemento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, com elas próprias assumindo a posição de mutuante. No que importa à operadora de cartão de crédito em sentido estrito, o seu papel de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para os fins de quitação da fatura não paga na integralidade não se confunde com a "intermediação financeira" do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois, nessa hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as instituições financeiras, atuando como simples mandatária. Dito de outra forma, essa intermediação não tem natureza financeira porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro - tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa -, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura. Ademais, não havia amparo legal que desse ensejo à atuação do CMN e do BACEN para normatizar e fiscalizar a atuação das operadoras em sentido estrito até a edição da Medida Provisória 615, de 17/05/2013, convertida na Lei n. 12.865/2013. Considerando o quadro acima, as conclusões são as seguintes: (a) as atividades das operadoras ligadas às instituições financeiras já eram fiscalizadas pelo BACEN, nos termos do art. 10, IX, da Lei n. 4.595/1964; (b) anteriormente à edição da MP 615/2013, não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do art. 17 da Lei n. 4.595/1964; (c) atualmente, existe previsão legal de normatização e fiscalização das operadoras em sentido estrito por parte do CMN e do BACEN, quadro que se formou com a edição da MP 615/2013.

Conteúdo Completo

As operadoras de cartão de crédito em sentido estrito passam a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo e Banco Central apenas após a edição da MP 615/2013.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.359.624-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/03/2020

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