Restituição do ITBI por nulidade de compra e venda de imóvel

STJ
682
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 682

Tese Jurídica

O contribuinte do ITBI tem direito à restituição do valor recolhido em caso de nulidade de compra e venda de imóvel.

Comentário Damásio

Resumo

De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, no caso verifica-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte a tal título.

Conteúdo Completo

O contribuinte do ITBI tem direito à restituição do valor recolhido em caso de nulidade de compra e venda de imóvel.

Informações Gerais

Número do Processo

EREsp 1.493.162-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/10/2020

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