Exercício Arbitrário das Próprias Razões como Crime Formal e Consumação pelo Meio Arbitrário

STJ
685
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 685

Tese Jurídica

Exercício arbitrário das próprias razões: Crime formal; Se consuma pelo emprego de meio arbitrário, mesmo que o agente não tenha satisfeito sua pretensão.

Comentário Damásio

Resumo

No caso em análise, pretende-se a desclassificação do crime de exercício arbitrário das próprias razões para a modalidade tentada. O delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Código Penal, está assim tipificado: "Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa." Embora haja controvérsia doutrinária acerca da natureza formal ou material do delito, com abalizados autores defendendo cada uma das posições, filia-se à corrente que defende o primeiro entendimento. Pela interpretação da elementar "para satisfaze r ", conclui-se ser suficiente, para a consumação do crime do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Sendo assim, por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o autor da conduta não ter logrado êxito em sua pretensão, que, no caso, era a de pegar o celular de propriedade da vítima, a fim de satisfazer dívida que esta possuía com ele.

Conteúdo Completo

Exercício arbitrário das próprias razões: Crime formal; Se consuma pelo emprego de meio arbitrário, mesmo que o agente não tenha satisfeito sua pretensão.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.860.791-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

09/02/2021

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