Atipicidade temporária e posse de arma de uso restrito

STF
694
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 694

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual alegada a atipicidade da conduta exercida pelo paciente de possuir arma de fogo de uso restrito com munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 16). Informou-se que, na situação dos autos, a pena privativa de liberdade fora substituída por 2 restritivas de direitos. Consignou-se que a jurisprudência do STF assentaria a incidência da descriminalização na hipótese de armas de fogo de uso permitido, detidas com irregularidades. Explicitou-se não haver que se falar, no caso, em atipicidade. Ademais, assinalou-se inexistir prova de que o paciente estivesse para entregar o armamento. O Min. Luiz Fux ponderou que o posicionamento do Supremo distinguiria os imputados que portassem arma de uso restrito. Além disso, percebeu periculosidade maior referente a estes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. Frisava que, conforme a lei, o detentor teria prazo para buscar o registro — impossível, haja vista ser arma restrita de emprego das Forças Armadas — ou proceder à entrega dela, sem cominação legal.

Legislação Aplicável

Lei 10.826/2003, art. 16.

Informações Gerais

Número do Processo

114970

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/02/2013

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