Pagamento administrativo não altera base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Foi assim que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP (DJ 3.9.2007), da relatoria do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Além disso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. Indubitavelmente, tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.
Limite mínimo de APP nas margens de cursos de água em área urbana consolidada
A controvérsia diz respeito a qual norma deve ser aplicável para fins de definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. Assinale-se, a opção pela não aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012, quando o comando do seu caput é expresso em determinar a sua incidência também ao meio urbano, apresenta-se inequivocamente inapropriado, pois estar-se-ia a afrontar o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. A solução que ora se propõe não se altera pela superveniência da Lei n. 13.913/2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da LPSU, pois, pelo critério da especialidade, o normativo contido no art. 4º, caput, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e deve, como já assinalado, incidir ao caso. O fato de agora o inciso III-A do art. 4º da Lei n. 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de "no mínimo" 15 (quinze) metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d'água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do art. 4º, caput, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas.
Competência da Justiça Comum sobre participação de trabalhadores no conselho de administração de sociedades anônimas
A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores. Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo, concretizando a previsão constitucional, impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional. Atenta a esses condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora da previsão constitucional é que a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista. Na hipótese, não trata propriamente da discussão do direito trabalhista estrito senso, ou seja, de controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou de representação sindical, ou mesmo de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". A causa de pedir das ações originárias gravita em torno de relação de natureza estatutária, civil e empresarial. Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 140 da Lei das S/A. A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem. A referida lei ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas. Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativa da categoria.
Impenhorabilidade de valores em conta bancária do cônjuge estranho à execução na comunhão parcial
Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento. No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.
Omissão de socorro em acidente de trânsito não gera dano moral in re ipsa
A omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, ou, ainda, pode configurar conduta criminosa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 304 e 305). De fato, considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal. No entanto, relevante ressaltar que, por afastar a necessidade da demonstração do dano moral, a presunção judicial dificulta a defesa do réu. Diante disso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ser restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. Segundo dispõe o art. 944 do CC/2002, a indenização deve somente reparar o dano daquele que foi atingido, na correta medida do prejuízo suportado. Importa destacar que, para ser caracterizado o dano moral, deve-se previamente traçar o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização. Conquanto reconhecer que a evasão do réu do local do acidente pode, de fato, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifica-se também a possibilidade de, dependendo do contexto fático, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas em cada caso concreto. Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima. É prudente, portanto, averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: I) se alguém se feriu gravemente; II) se houve pronto socorro por terceiros; III) se a pessoa ferida estava consciente após o acidente; IV) se, em decorrência do atraso do socorro, houve alguma sequela e qual sua extensão; e v) se a vítima possuía condição física e emocional de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores. Sob esse prisma, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Feitas essas considerações, a omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sob pena de negar vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002.