Remuneração do administrador judicial limitada a 2% na recuperação judicial e falência

STJ
695
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 695

Tese Jurídica

O administrador judicial será remunerado em até 2% do valor dos créditos sujeitos à recuperação ou dos bens vendidos na falência nos seguintes casos: recuperação judicial envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 24, §5º LREF); recuperação judicial com plano especial (arts. 70 a 72 LREF); recuperação judicial em procedimento ordinário (arts. 51 e seguintes da LREF).

Comentário Damásio

Resumo

A Constituição Federal de 1988 dispõe, dentre os princípios da atividade econômica, o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (IX), em que deverão receber tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo na simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou na eliminação ou redução destas por meio de lei, nos termos do art. 179. Nesse contexto, o escopo protetivo da norma foi posteriormente encampado pela Lei n. 11.101/2005 (LREF), que, dentre vários dispositivos, estabeleceu, especificamente, na Seção V do Capítulo III, um microssistema próprio para tais empresas de pequeno porte, conferindo prerrogativa na adoção de regime facultativo. Nos termos do art. 70, § 1º, a microempresa poderá optar entre o plano especial de recuperação judicial dos arts. 70 a 72 ou seguir pelo rito comum dos arts. 51 e seguintes. A questão ora em julgamento é justamente saber se a regra do § 5º do art. 24 da LREF - que limita a remuneração do administrador judicial em 2% - está atrelada à opção da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte pelo rito especial de recuperação (LREF, arts. 70-72), procedimento judicial mais simplificado, ou seja, trata-se de definir se a regra limitadora da retribuição ocorre em razão da qualificação da pessoa - ME e EPP -, ou em razão da escolha pelo procedimento do plano especial de recuperação judicial. Seguindo os ditames constitucionais, a regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa do devedor que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação. Ademais, quando o legislador quis, realmente, restringir determinada regra - somente para aqueles que optaram pelo rito específico dos arts. 70 a 72 da LREF -, ele o fez expressamente. Somado a isso, no âmbito do sistema recuperacional, existem diversos dispositivos espalhados de forma sistemática em prol da reabilitação das microempresas, não se limitando o tratamento diferenciado às disposições da seção atinente ao plano especial. Por outro lado, entender de forma diversa acabaria por privar a empresa de pequeno porte de todas as outras benesses previstas em Lei, apenas pelo fato de que, estrategicamente, optou por não adotar o plano especial.

Conteúdo Completo

O administrador judicial será remunerado em até 2% do valor dos créditos sujeitos à recuperação ou dos bens vendidos na falência nos seguintes casos: recuperação judicial envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 24, §5º LREF); recuperação judicial com plano especial (arts. 70 a 72 LREF); recuperação judicial em procedimento ordinário (arts. 51 e seguintes da LREF).

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.825.555-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

04/05/2021

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