Este julgado integra o
Informativo STF nº 70
Deferida medida liminar requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 6.955/96 do Estado da Bahia, que dispõe sobre as custas dos serviços forenses e gratificação especial de incentivo. O Tribunal deferiu a cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º da referida Lei (“Do total das custas efetivamente arrecadadas mensalmente pelo Poder Judiciário, este destinará 30% (trinta por cento), a título de gratificação especial de incentivo, para distribuição entre os serventuários da Justiça”) uma vez que ofende, à primeira vista, os arts. 37, XIII e 167, IV da CF que vedam “a vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público” e “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Com relação às Tabelas de Custas I, III, V, VI e VIII da referida Lei, concedeu-se a liminar, por aparente violação do princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV), para suspender a alíquota de 2%, prevista para a cobrança de custas nas causas de valor superior a R$ 39.161,13. Também, por ofensa ao art. 145, § 2º da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”), suspendeu-se a eficácia da nota IV, da Tabela I (“nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar”) e da nota II, da Tabela X (“o valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior”). Quanto às notas II e III da Tabela VIII - que reajustam os valores das custas de recursos (inclusive extraordinário), mandado de segurança, reclamações, representações, desaforamento e ações penais -, o Tribunal deferiu a liminar tão-só para suspender a eficácia da expressão “inclusive extraordinário” (nota II), por invasão da atribuição do STF para o reajuste de custas dessa modalidade de recurso. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que suspendia integralmente ambas as notas (II e III) sob o entendimento de que estas ofendiam o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV) porquanto, considerada a tabela anteriormente em vigor, teriam majorado desarrazoadamente o valor das custas processuais.
Número do Processo
1530
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/04/1997
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