Extradição e art. 89 do Estatuto do Estrangeiro

STF
723
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 723

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 2ª Turma resolveu questão de ordem em extradição, para reconhecer que o extraditando poderá ser entregue imediatamente ao país requerente, sob pena de expedição de alvará de soltura.

Na espécie, em 22.7.2011, o estrangeiro fora preso por determinação desta Corte, para fins de extradição, cuja decisão transitara em julgado em 6.12.2012. Porém, até a presente data, sua extradição não fora efetivada.

Informações solicitadas noticiaram que a manutenção da custódia decorrera de condenação, em 9.9.2013, pela prática, no território brasileiro, do delito de falsidade ideológica.

Apenado a um ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, a reprimenda fora posteriormente substituída por restritiva de direito.

A Turma apontou que, conquanto não houvesse transitado em julgado a condenação pelo crime praticado no Brasil, não existiria outro motivo para a segregação cautelar do extraditando.

Ressaltou, ainda, o que disposto no art. 89 da Lei 6.815/80 (“Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”).

Aduziu que, nos termos da Lei 6.815/80, caberia ao Presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade da entrega do estrangeiro antes da conclusão da ação ou do cumprimento da pena.

Ressaltou, ademais, a peculiaridade do caso e a iminência da extinção da pena do extraditando.

Por fim, julgou prejudicado pedido de transferência para outra superintendência da polícia federal.

Legislação Aplicável

Lei 6.815/1980: art. 89.

Informações Gerais

Número do Processo

1232

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/10/2013

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