Prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos na impugnação ao cumprimento de sentença

STJ
723
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 723

Tese Jurídica

A contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes (art. 191, CPC/1973) é aplicada ao prazo de impugnação ao cumprimento de sentença do art. 475-J, § 1º, CPC/1973

Comentário Damásio

Resumo

O art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 prevê que o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do executado do auto de penhora e avaliação. O art. 191 do CPC/1973, por sua vez, estabelece que, "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Num primeiro momento, a partir de uma análise conjunta desses dispositivos legais, poder-se-ia extrair a tese de que, afigurando-se presente a hipótese de incidência do referido art. 191, de rigor seria a contagem em dobro do prazo quinzenal para a impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, no entanto, concluiu em sentido diverso, não se reconhecendo a aplicabilidade do art. 191 à impugnação. Isso porque, considerando o emprego subsidiário ao cumprimento de sentença das normas atinentes à execução de título extrajudicial (art. 475-R do CPC/1973), deveria incidir o regramento contido no art. 738, §§ 1º e 3º, do CPC/1973. O diploma processual atualmente em vigor resolveu expressamente tal celeuma, admitindo a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, em razão da existência de litisconsortes diferentes, à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do art. 525, § 3º, do CPC/2015. O Código de Processo Civil de 1973, porém, era silente quanto ao ponto. Todavia, não se observa razão para se entender distintamente do que preconiza a atual lei adjetiva. Isso porque, como consabido, tanto a impugnação ao cumprimento de sentença quanto os embargos à execução são institutos de defesa do feito executivo, sendo estes referentes à execução de título extrajudicial e aquele à execução de título judicial. A par dessas semelhanças, enfatize-se haver distinções entre tais mecanismos defensivos, notadamente a natureza jurídica. Conforme entendimento majoritário, a impugnação é considerada um incidente processual, podendo ser apresentada mediante simples petição nos autos do próprio cumprimento de sentença. Os embargos à execução, a seu turno, são considerados uma ação, dando origem a um novo processo, que visa a desconstituição do título executivo extrajudicial. Como se constata do art. 738, § 1º, do CPC/1973, o prazo de ajuizamento dos embargos é contado separadamente para os executados, a contar da juntada do respectivo mandado citatório, dando origem a tantas ações de embargos quantos forem os coexecutados representados por patronos diversos A impugnação, ao revés, processa-se nos mesmos autos do cumprimento de sentença, independentemente de quantos sejam os litisconsortes executados com advogados diversos. Dada essa distinção, a vedação contida no art. 738, § 3º, do CPC/1973 não se estende à impugnação, pois, segundo o teor do art. 475-R do CPC/1973, "aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial". Assenta-se, portanto, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o art. 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (art. 738, § 3º, do CPC/2015), em virtude da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa.

Conteúdo Completo

A contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes (art. 191, CPC/1973) é aplicada ao prazo de impugnação ao cumprimento de sentença do art. 475-J, § 1º, CPC/1973

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.964.438-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/12/2021

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