Prevalência da primeira coisa julgada em execução sobre coisa julgada posterior

STJ
728
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 728

Tese Jurídica

Quando iniciada a execução ou já executado o título da primeira coisa julgada, este deverá prevalecer sobre o formado em momento posterior.

Comentário Damásio

Resumo

A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Contudo, a referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do referido julgado. Assim, no presente caso houve a execução do título formado na ação coletiva, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.

Conteúdo Completo

Quando iniciada a execução ou já executado o título da primeira coisa julgada, este deverá prevalecer sobre o formado em momento posterior.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/03/2022

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