Aumento por continuidade delitiva e inexistência de redução em face do concurso material

STJ
734
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 734

Tese Jurídica

Ao aplicar o aumento por continuidade delitiva, o juiz/Tribunal não é obrigado a reduzir a pena definitiva fixada em concurso material, pois há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, segundo o parágrafo único do art. 71 do CP.

Comentário Damásio

Resumo

No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine , do Código Penal. Sobre o tema, é pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a necessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada crime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se permite dosimetrias distintas para cada evento. A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e continuidade delitiva - permite, inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao princípio do ne bis in idem . Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, conforme o trecho do dispositivo acima citado. Portanto, mantida a pena definitiva no mesmo montante, modificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer vetorial negativa ou causa de aumento, não há de se falar em reformatio in pejus . Frisa-se, na mesma linha, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de elementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, não havendo cogitar-se de reformatio in pejus ".

Conteúdo Completo

Ao aplicar o aumento por continuidade delitiva, o juiz/Tribunal não é obrigado a reduzir a pena definitiva fixada em concurso material, pois há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, segundo o parágrafo único do art. 71 do CP.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 301.882-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

19/04/2022

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