Indicação do permissivo constitucional no Recurso Especial e exceção por fundamentação inequívoca

STJ
734
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 734

Tese Jurídica

Em regra, o recorrente deve indicar o fundamento constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento (Súmula 284/STF). Excepcionalmente, o recurso será conhecido se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia encontra-se pautada na exigência ou não da indicação do permissivo constitucional, com a expressa indicação da alínea, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja apreciado por esta Corte. Dispõe, a propósito, o Código de Processo Civil: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida". Com efeito, deve ser dispensada a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, segundo os "casos previstos na Constituição Federal," mitigando o rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.

Conteúdo Completo

Em regra, o recorrente deve indicar o fundamento constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento (Súmula 284/STF). Excepcionalmente, o recurso será conhecido se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.

Informações Gerais

Número do Processo

EAREsp 1.672.966-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/04/2022

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