Inaplicabilidade da prerrogativa dos advogados de sala de Estado-Maior à prisão civil por alimentos
A Segunda Seção do STJ atualmente é dividida em duas correntes bem díspares em relação à possibilidade de abrandamento do regime fechado de cumprimento da prisão civil do executado quando se trata de profissional da advocacia. A Quarta Turma do STJ, por sua maioria, vem perfilhando o posicionamento de que deve haver a extensão da regra protetiva da sala de estado-maior encartada no Estatuto da OAB para o advogado preso por dívida alimentar. O principal fundamento da questão em análise é justamente o fato de que se afigura "uma inversão de valores permitir-se que advogado acusado de cometimento de ilícito penal seja recolhido a sala de Estado Maior, negando-se, contudo, igual direito àquele que tenha praticado um ilícito meramente civil [...] ainda que tenham finalidades distintas [a prisão penal em relação à prisão civil], sendo a jurisprudência uníssona em garantir ao acusado em processo penal o direito a prisão domiciliar na falta da sala de Estado Maior, não se mostra razoável negar-se tal direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade". Em sentido diametralmente oposto, a Terceira Turma vem entendendo que não há incidência da prerrogativa para a situação em comento. Defende-se que a prisão civil "não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o Direito Penal e a Execução Criminal". Na ordem internacional há diversos normativos retratando o objetivo global de se incentivar os Estados a criar expedientes para o enfrentamento do problema social grave da inadimplência da obrigação alimentar, como soem: i) a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, ratificado por 196 países. Ela prevê que os Estados, dentro de suas possibilidades, adotem medidas apropriadas, com o objetivo de auxiliar os pais e demais responsáveis pela criança a tornar efetivo o direito ao seu desenvolvimento, exigindo que os Estados-Partes adotem meios adequados para o adimplemento da prestação alimentar (art. 27, 4); ii) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) das Nações Unidas, de dezembro 1966 - ratificado no Brasil pelo Decreto n. 591, de 6 de Julho de 1992 -, determina que se reconheça o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado, inclusive à alimentação, devendo-se tomar as "medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito" (art. 11, 1.); iii) o Comentário Geral n. 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999, traz a obrigatoriedade dos Estados Membros em adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar a satisfação, a facilitação e o provimento dos alimentos (item 15). O Estado deve garantir um ambiente que facilite a implementação das responsabilidades pelo descumprimento (item 20), além de adotar todas as maneiras e os meios necessários para assegurar a implementação do direito à alimentação adequada (item 21); iv) Por meio da Recomendação n. R (82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, o Conselho da Europa recomendou que os estados membros desenvolvessem um sistema de pagamento antecipado dos alimentos ante a inadimplência do devedor, conforme os seus princípios de regência (n. 1). O legislador constituinte promoveu uma ponderação entre direitos fundamentais - o direito de liberdade e de dignidade humana do devedor versus o direito à tutela jurisdicional efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do credor -, dando prevalência ao direito deste último. Admitiu-se a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CF, art. 5°, LXVII). Tem a doutrina reconhecido na prisão civil uma técnica de grande serventia em razão dos seus "altos índices de eficiência", em que "os dados estatísticos do cotidiano forense não escondem que a prisão civil do devedor de alimentos cumpre, em larga medida, a sua finalidade: fazer com que o alimentante pague a dívida alimentar". Estabelece a norma, ainda, que o cumprimento da prisão civil ocorrerá pelo regime fechado, devendo o encarcerado ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º). Em relação ao disposto no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, o STF reconhece sua constitucionalidade, tratando-se de direito público subjetivo do advogado de ser recolhido preso em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, definindo que "a prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público [...] O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável (ADI 1127, Rel. p/ Ac. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 10/06/2010). Mais recentemente, no entanto, o próprio Supremo vem adotando uma nova orientação, passando a considerar que, na ausência de dependência que se qualifique como Sala de Estado-Maior, atende à exigência da lei nº 8.906/94 (art. 7º, V, "in fine"), "o recolhimento prisional em vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de 'instalações e comodidades condignas' e localizada em área separada dos demais detentos" (Rcl 19286 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 01/06/2015). Dessarte, é possível a prisão de profissional de advocacia em unidade penitenciária que possua vaga especial, desde que provida de instalações com comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos. Inclusive, a "existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94" (Rcl 6.387/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno). Assim, é o caso de se rever o posicionamento exarado no HC 271.256/MS para, agora, reconhecer que a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos expressos do art. 528, §§ 4º e 5º do CPC/2015. Isso porque, numa ponderação entre direitos fundamentais - o direito de liberdade e de dignidade humana do devedor advogado inadimplente de obrigação alimentícia versus o direito à tutela jurisdicional efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do credor -, promoveu o legislador constituinte a sua opção política em dar prevalência ao direito deste último, sem fazer qualquer ressalva. Não se pode olvidar que a lei civil dever ser interpretada e aplicada à luz da norma constitucional - que conferiu ao direito à alimentação estatura constitucional e autorizou a prisão civil do devedor de alimentos - e não o contrário. A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos. A prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é voltado eminentemente em relação à prisão penal, mais precisamente às prisões cautelares determinadas antes do transito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, a aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar.
Arrolamento sumário: homologação sem ITCMD prévio e comprovação de tributos do espólio
O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. Ademais, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN). De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Noutro plano, o art. 192 do CTN, por seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD. Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o art. 659, § 2º, do CPC/2015. Desse modo, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Competência da vara de violência doméstica em crimes infantojuvenis na falta de vara especializada
Cinge-se a questão em solucionar a divergência jurisprudencial sobre a competência para julgar o estupro perpetrado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar. De fato, a Quinta Turma do STJ entende que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Já a Sexta Turma, em recentes julgados, vem compreendendo que o estupro de vulnerável cometido por pessoa relacionada à ofendida pelo vínculo doméstico e familiar deve ser destinado à Vara Especializada em Violência Doméstica, nos termos da Lei n. 11.340/2006. A solução da controvérsia deve atender ao disposto na Lei n. 11.340/2006, assim como na Lei n. 13.431/2017, que instituem o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Dois argumentos bastam para esse efeito. O primeiro reside no fato de que não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006. A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica. O segundo argumento esta em que, em 4/4/2017, foi editada a Lei n. 13.431/2017, que instituiu procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência, alterando a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A referida lei estabeleceu uma série de medidas, em diversos âmbitos, com o objetivo de conferir melhores condições de defesa e proteção a crianças e adolescentes vítimas de condutas violentas. Em relação à apuração judicial de tais atos, a mencionada legislação assim estabelece: Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. Desse modo, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23; no caso de não criação das referidas varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. Por fim, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a alteração da jurisprudência dominante desta Corte em relação às ações penais que tenham tramitado ou que estejam atualmente em trâmite nas varas criminais comuns, a fim de assegurar a segurança jurídica, notadamente por se tratar de competência de natureza absoluta, a tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data de publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data de publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Gozo de férias subsequentes no mesmo ano civil durante período aquisitivo do servidor público federal
A questão central consiste em saber se o servidor tem chancela legal para o chamado gozo de férias seguintes no mesmo ano civil. Noutras palavras, tendo cumprido o período aquisitivo de 12 meses, pretende-se analisar se pode - ou não - usufruir dois períodos no mesmo exercício. Acerca dessa temática, o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, prevê que "O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica", bem como que "Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício". No entanto, a interpretação que se conferiu ao tema é a de que o servidor público pode usufruir as férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, na conformidade de escala de férias organizada pelo órgão público a que está vinculado, independentemente de isso implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, contanto que já tenha cumprido os 12 meses de exercício. Dessa forma, fica expressamente ressalvado que, havendo necessidade do serviço, a Administração Pública deve formalizar sua negativa em decisão fundamentada, na qual demonstre quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor nos períodos solicitados. Por óbvio, a motivação dada pela Administração Pública tem efeito determinante para a sua validade. Bem por isso, apesar de a concessão das férias decorrer da conveniência e oportunidade da Administração Pública - postulado que assegura o equilíbrio entre os interesses da Administração e os dos servidores -, há de se considerar, por todo, que não existe no serviço público federal óbice legal para a concessão das férias na forma que se debate, isto é, dois períodos para o mesmo exercício. Essa é a leitura que tem sido verberada pelos dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público.
Aplicação do art 112 LEP pré-Anticrime à progressão no hediondo com morte na reincidência genérica
Cinge-se a controvérsia a determinar qual seria o percentual de pena a ser cumprido para que a pessoa condenada por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérica possa requerer a transferência para regime menos rigoroso, quando a condenação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que "é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante". A tese estabelecida nos mencionados recursos repetitivos, limita-se à retroatividade do art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), na redação da Lei n. 13.964/2019, aos condenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Conquanto tenha o relator, em obter dictum, ponderado que a parte final do art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal (na redação da Lei n. 13.964/2019) não seria aplicável aos condenados por crimes hediondos com resultado morte antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, fossem eles primários ou reincidentes genéricos, pois também vedaria o benefício do livramento condicional, disposição que não existiria ao tempo da vigência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, situação mais gravosa ao sentenciado, ao julgar o recurso especial, na sistemática dos recursos repetitivos, vota-se na tese final nele fixada, não necessariamente aderindo a todos os fundamentos postos no voto condutor do acórdão, sobretudo quando exarados em obiter dictum, que não tem efeito vinculante. Dito isto, ainda que a Lei n. 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do texto normativo pelo qual este instituto é regido, o Código Penal, com as alterações trazidas pelas Leis n. 7.209/1984 e 13.344/2016. Por consectário lógico, não há por que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à fração para progressão de regime, em razão da vedação do livramento condicional, na medida em que não há combinação de leis, uma vez que esse instituto estava à época regulamentado materialmente em lei diversa da lei que dispunha sobre a progressão de regime. Portanto, não há a criação de uma terceira lei, nem se viola a vontade do Poder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo com resultado morte é o Código Penal, alterado pelas Leis n. 7.209/1984 e 13.344/2016, que permanece em plena vigência, e não as Leis n. 7.210/1984 e 8.072/1990, como no caso da progressão de regime. Nessa linha de entendimento, recentes decisões desta Corte afirmam que a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seria admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do CP. Assim, aplica-se a exigência do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena imposta à pessoa condenada por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérica, quando a condenação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, para fins de obtenção de progressão de regime prisional, na forma do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP (na redação da Lei n. 13.964/2019).