Aplicabilidade do tratamento privilegiado do ISS às sociedades uniprofissionais sem caráter empresarial
Discute-se, se o exercício da arbitragem realizado por sociedade de advogados a descaracterizaria como sociedade uniprofissional, beneficiada pelo regime especial de recolhimento do ISS. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial. Com efeito, no caso, o acórdão recorrido deixa claro que os sócios são advogados, e não árbitros, e que o objeto social é o exercício da advocacia. Ademais, esteia seu entendimento no sentido de que "a atuação na arbitragem constitui atividade jurídica, sendo que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994) permite que o advogado postule 'em juízo ou fora dele' (art. 5º), inclusive em causa própria, não podendo fazer distinção entre as atividades administrativas de mediação e arbitragem, com vistas à incidência do ISS sobre o faturamento da sociedade de advogados".
Competência da Justiça Federal para julgar conteúdo homofóbico de difusão internacional na internet
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme a Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional. Tendo sido firmado pelo STF o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. Com efeito, foi destacado, no requerimento de autorização para instauração do procedimento investigatório criminal, que as afirmações do investigado seriam capazes de provocar "especial estímulo à hostilidade contra pessoas em razão da orientação sexual ou identidade de gênero". Ficou demonstrado, ainda, que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube, ambos de abrangência internacional. Considerada essa conjuntura, vale referir que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/5/2020, assentou que a Constituição Federal "reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso", e que, "diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional" (CC 163.420/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/6/2020). A rigor, o meio de divulgação empregado pelo investigado no caso tanto é eficaz para que usuários no exterior visualizassem o conteúdo das falas, quanto é crível admitir que o material foi acessado fora do Brasil. Vale lembrar, inclusive, que o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que "estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil", prevê, em seu art. 2º, inciso I, "o reconhecimento da escala mundial da rede".
Depósito Prévio em Ação Rescisória Deve Ser Exclusivamente em Dinheiro
O ajuizamento de ação rescisória pressupõe - além da demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais - o cumprimento de condição de admissibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/2015, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco por cento) por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. A regra em análise representa, sem dúvida, a preocupação do legislador em evitar o ajuizamento desmedido e temerário de ações rescisórias, porquanto todo e qualquer postulante deve litigar de forma responsável. Outra finalidade do comando judicial é a de obstar a perpetuidade dos litígios, uma vez que a demanda rescindenda não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. A doutrina especializada, comentando a natureza jurídica do depósito prévio da ação rescisória, estabelece que "a multa não tem caráter indenizatório, não visa compensar a parte vencedora de possíveis prejuízos, mas a reprimir uma forma de abuso no exercício do direito de ação". Da exegese do art. 968, II, do CPC/2015, especialmente o verbo "depositar" e o objeto direto "importância" ali empregados, pode-se concluir que se trata de quantia em espécie. Inviável, portanto, a ampliação do referido requisito para outros meios que não sejam em dinheiro, porquanto se essa fosse a intenção do legislador, assim o teria feito, como o fez, por exemplo, na redação do § 1º do art. 919 do CPC/2015. Ressalta-se, por oportuno, ter o legislador utilizado o vocábulo "importância" em outros dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, tais como: § 2º do art. 83; art. 266; § 1º do art. 524; § 8º do art. 528; § 2º do art. 833, entre outros. Em todas as ocasiões, exceto quando utilizada no sentido de relevância, o legislador emprega a referida palavra com o propósito de se referir ao dinheiro em espécie, jamais a aplicando da forma como almeja o ora recorrente. Não se olvida que o acesso à justiça constitui direito fundamental, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Todavia, é inconteste o caráter excepcionalíssimo atribuído ao pleito rescisório, uma vez que já houve o acesso primário ao Judiciário, assegurado pela Carta Magna, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, necessário ponderar que tal garantia restou devidamente protegida ante a inovação legislativa trazida pelo § 1º do art. 968 do novo Codex, segundo o qual, além dos entes públicos, eximiu-se do depósito todos aqueles que estiverem amparados pelo manto da gratuidade de justiça, que não é o caso analisado. Nessas condições, impõe-se reconhecer que a exigência posta pelo legislador no art. 968, II, do CPC/2015, acerca do depósito ora em voga, seja inexoravelmente interpretada como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza peculiar da demanda.
Vedação de o juiz inquirir testemunhas da acusação na ausência do Ministério Público
No caso, em audiência realizada para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, ante a ausência do Representante Ministerial, todos os questionamentos inquisitórios destas, com vistas a produzir as provas de acusação, foram formulados pelo magistrado. A ausência do Ministério Público à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Parquet, que deve prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data. O magistrado, ao iniciar os questionamentos e formular a maioria das perguntas, assume o protagonismo na inquirição de testemunhas, presumindo-se o prejuízo sofrido pela defesa (EDcl no HC 741.725/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 27/10/2022). Tendo o magistrado agido, "em substituição à produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os depoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório, [...] deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes nos autos" (AgRg no HC 708.908/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022).
Incidência do IR sobre indenizações por lucros cessantes de ganho de capital nas privatizações telefônicas
Cinge-se a controvérsia a respeito da declaração da inexigibilidade do Imposto sobre a Renda quanto ao ganho de capital, em relação aos valores correspondentes à indenização por perdas e danos, que se referem às ações de telefonia fixa/móvel que não foram originalmente subscritas nas rubricas: (a) diferenças de subscrição de ações em si e pagamento de (b) bonificações. O ganho de capital (art. 43, I, do CTN) é em regra aferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação. No caso, o preço de aquisição corresponde ao valor pago pela contribuinte para a aquisição da participação acionária (que não lhe foi entregue) e o preço de alienação corresponde ao valor da participação acionária entregue posteriormente pela empresa à contribuinte em razão do comando dado na ação judicial em que foi vencedora. O Imposto de Renda deverá incidir sobre essa diferença, se houver, pois ela indica ganho de capital (lucro cessante). Se não houver diferença, a verba é meramente indenizatória (a título de dano emergente), pois significa apenas a substituição de um capital por outro equivalente de forma tardia. A respeito da incidência do Imposto de Renda sobre lucros cessantes (ainda que para situação diversa - juros de mora) e a não incidência sobre danos emergentes tem-se o Tema Repetitivo 878/STJ (REsp. 1.470.443/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/8/2021). Dessa forma, a indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações são indenizações a título de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda, posto que consideradas rendimento bruto consoante os arts. 3º, 16 e 19 da Lei n. 7.713/1988.