Ônus probatório do credor fiduciário na alienação após consolidação da propriedade pelo Decreto 911/1969
Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicialmente) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei, razão pela qual a mercancia do bem e a aplicação do preço auferido no pagamento do crédito e nas despesas de cobrança, é algo certo. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, o dispositivo específico do Decreto-Lei n. 911/1969 (artigo 2º) foi acrescido da obrigatoriedade do credor fiduciário promover a devida prestação de contas: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". Como se vê, a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei n. 911/1969, a qual estabeleceu, expressamente, ser do proprietário fiduciário o dever de prestar contas. Obviamente, não é o devedor fiduciário quem deve promover a devida prestação de contas - não se presta contas de débito, notadamente quando não mais está na administração de interesses alheios - sendo tal obrigação do credor fiduciário, afinal foi esse quem retomou o bem e consolidou a propriedade fiduciária e tem o encargo de promover a sua venda e o devido abatimento dos custos da operação e da dívida, para, em havendo saldo, realizar a entrega ao devedor. Também não constitui ônus da devedora fiduciária apurar qual o valor/o preço obtido com a alienação, bem como das despesas relativas à cobrança do crédito, isso porque não foi ela quem promoveu a mercancia do produto (judicial ou extrajudicialmente), não tendo como lhe ser transferida uma obrigação alheia.
Legitimidade do indeferimento de CNH por infração grave na Permissão para Dirigir
Segundo disposto na redação original do artigo 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB) configurava infração grave, sancionada com multa e retenção do veículo, deixar de efetuar o registro de transferência de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias junto ao órgão executivo de trânsito, conforme hipótese estabelecida no artigo 123, inciso I. Assim, a falta de registro da transferência do veículo pelo novo proprietário no órgão competente, em até 30 (trinta) dias, diga-se, infração de natureza administrativa associada à propriedade de bem móvel, era considerada infração de natureza grave à época dos fatos (artigo 233), e impossibilitava o proprietário, como condutor de veículo, adquirir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH (artigo 148, § 3º), após o esgotamento do período de permissão para dirigir (148, § 2º), obrigando-o a reiniciar todo o processo de habilitação (artigo 148, § 4º). A literalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, portanto, acaba por impedir o proprietário de veículo que cometeu infração administrativa, associada especificamente ao registro de propriedade de veículo, adquirir a CNH, que é documento vinculado à habilitação para condução de veículos automotores e à segurança no trânsito, o que denota, em princípio, a ocorrência de tratamento desigual entre condutores-proprietários, já contemplados com a CNH, e condutores-proprietários que possuem somente a Permissão de Dirigir, com validade de um ano, mas que pretendem obter a CNH. É dizer, a omissão do proprietário de veículo em não efetuar o seu registro no órgão executivo de trânsito, ainda que sujeita à sanção de natureza grave à época, não está diretamente associada à conduta do condutor de veículo automotor. A Corte Especial, por sua vez, apreciou a arguição de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no AREsp 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, na sessão de 11/2/2021, dando cumprimento à decisão contida no ARE 1.195.532/RS, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor". Ocorre que o acórdão da Corte Especial no qual declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 do CTB, foi impugnado por meio de recurso extraordinário e os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, retornando à relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao apelo extremo, sob a compreensão de que a norma contida no § 3º do artigo 148 do CTB é compatível com a Constituição Federal, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, em sede de agravo interno, o entendimento do Relator foi mantido pela Primeira Turma da Corte Suprema. Diante desse novo contexto, diga-se, com a declaração de compatibilidade do § 3º do artigo 148 do CTB com a Constituição Federal feita pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não se trate de controle de constitucionalidade de norma realizado pelo Plenário da Corte Constitucional, tem-se que o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi cassado. Logo, faz-se necessário reconhecer que a norma é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo.
Culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade e ausência de cinto de segurança
A culpa concorrente da vÃtima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador. No caso, a Corte local concluiu, principalmente com amparo no laudo do Instituto de CriminalÃstica e no laudo do perito judicial, pela existência de excesso de velocidade do veÃculo e a ausência de utilização do cinto de segurança. A velocidade excessiva deve ser considerada, neste caso em que o acidente consistiu em perda do controle do veÃculo ao realizar a curva, como concausa para o acidente, pois, provavelmente, seu condutor, se o conduzisse respeitando o limite máximo de velocidade indicado na sinalização de trânsito, 100 km/h, teria conseguido pará-lo, sem ocasionar seu capotamento, mesmo diante do esvaziamento súbito de seu pneu dianteiro direito. A não utilização do cinto de segurança, é certo, não teve relevância para a ocorrência do acidente, mas concorreu, sem qualquer dúvida, pela consequência danosa do acidente. Há que se considerar, neste caso, que as duas condutas culposas concorrentes da vÃtima, somadas, foram mais intensas que a hipótese, remota, mas não afastada, do esvaziamento súbito do pneu por defeito de fabricação para a ocorrência do acidente e de sua morte. Nesse aspecto, a culpa concorrente da vÃtima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador. O artigo 12, § 3°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor entre as excludentes da responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador pelos danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco, não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles. A culpa concorrente da vÃtima não é excludente da responsabilidade civil, matéria disciplinada nesse dispositivo do CDC, mas, sim, atenuante dessa responsabilidade. Quanto ao mais, o disposto no artigo 12, parágrafo 3°, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no artigo 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vÃtima (consumidor), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 852.683/RJ, Rel. Min. LuÃs Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011). Assim, a responsabilidade da fabricante e da importadora do veÃculo deve ser atenuada pela culpa concorrente da vÃtima.
Substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sem anuência do exequente
O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia junto à seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora, se o sinistro, ou seja, o inadimplemento, se concretizar. No Código de Processo Civil de 2015, o legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15). Assim, nesse novo cenário, dada a equiparação legal da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro, o anterior entendimento do STJ não mais sustenta, haja vista que estes três instrumentos agora precedem, lado a lado, quaisquer outros bens na ordem estabelecida nos incisos do art. 835 para a constrição judicial. Em outras palavras, a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador. A respeito da equiparação, a doutrina esclarece que se trata de técnica utilizada pelo legislador quando pretende tratar de forma igual elementos que a princípio guardam diferenças entre si, essenciais ou secundárias. Desse modo, em que pese institutos distintos, passam a ser considerados, mediante uma técnica material de assimilação, iguais para fins de direito, com vistas a um melhor rendimento do sistema jurídico. Sob essa perspectiva, entende-se que, pretendeu o legislador equiparar o seguro garantia judicial com a penhora em dinheiro - apesar das diferenças essenciais entre esses institutos -, cabe ao intérprete conferir a máxima uniformidade possível no tratamento jurídico de ambos, aproximando os seus efeitos no processo de execução civil. A propósito, a Terceira Turma, em precedente de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, manifestou-se acerca da viabilidade, e, até mesmo, conveniência, da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial (REsp 1.691.748/PR, Terceira Turma, DJe 17/11/2017). Na ocasião, destacou o e. Relator que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida". De fato, o seguro garantia judicial constitui, na atualidade, importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução. Ademais, esse modo de garantia da execução se apresenta interessante ao credor/exequente, pois lhe é assegurado, com considerável grau de confiança, o recebimento do valor devido, haja vista a integridade patrimonial das sociedades seguradoras, inclusive com fiscalização por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Excesso de execução ou inexigibilidade: obrigatoriedade de embargos quando houver dilação probatória
Apesar da força executiva que caracteriza o título executivo extrajudicial, capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito, fato é que não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado. E, como leciona a doutrina, justamente por essa "variabilidade" do título extrajudicial, o ordenamento permite ao executado sejam refutadas questões ligadas aos pressupostos e condições da execução, assim como quaisquer defesas que lhe seria lícito opor ao credor num processo de conhecimento. Dessa forma, os embargos à execução revelam-se como verdadeiro "juízo incidental cognitivo", que, no regime do Código de Processo Civil atual, é amplo e "pode atingir tanto os fatos anteriores à formação do título (a causa debendi) como os posteriores, que possam provocar a modificação ou extinção do crédito ou o impedimento à sua exigibilidade". Nas execuções por quantia certa, o diploma processual incumbe ao credor o dever de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (art. 798, I, b). De maneira simétrica, o art. 917, em seu § 3º, "imputa igual ônus ao executado, quando seus embargos fundarem-se na arguição de excesso de execução. E, sob pena de não serem conhecidos os embargos de tal natureza, o executado deverá juntar à inicial a memória de cálculo do débito que entende correto". Entretanto, haverá casos em que a apuração do excesso alegado pode ficar comprometido pela necessidade de conhecimento técnico contábil, do qual não disponha a parte. Nessas hipóteses, jurisprudência e doutrina têm admitido a mitigação daquela previsão legal, tornando mesmo imperativa a dilação probatória para se alcançar o valor realmente devido, evitando-se, assim, cerceamento de defesa. Assim, em situações como a referida, reconhece-se que, ainda com mais acerto, o devedor deve se valer dos embargos à execução, meio de oposição à pretensão do credor por excelência, mormente pela viabilidade do contraditório, excepcional no expediente executório.