Multa apenas cumulativa em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher

STJ
779
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 779

Tese Jurídica

A aplicação de multa em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia consiste em definir se a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do crime de ameaça. Essa norma dispõe que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". A intenção do legislador ao impedir a aplicação exclusiva da pena de multa foi a de ampliar a função de prevenção geral das penas impostas nos casos de crimes cometidos nesse contexto. Dessa forma, pretende-se demonstrar à sociedade que a prática de agressão contra a mulher acarreta consequências graves para o autor, que vão além do aspecto financeiro. Tal interpretação implica na compreensão de que a proibição legal também se aplica à hipótese de multa estabelecida como uma pena autônoma na parte secundária do tipo penal, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Com efeito, a imposição desse tipo de penalidade (multa) em crimes cometidos de acordo com o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada.

Conteúdo Completo

A aplicação de multa em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.049.327-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/06/2023

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