Propaganda comparativa ofensiva: indenização por danos materiais exige prova do prejuízo

STJ
781
Direito Civil
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 781

Tese Jurídica

No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não cabe indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.

Comentário Damásio

Resumo

Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano. No entanto, na presente hipótese, trata-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer uma marca em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo. É equivocado o reconhecimento de um dano material in re ipsa sem expressa previsão legal, a partir da utilização comparativa, por mera analogia, de violação de direito marcário, esta sim com indicativos objetivos na Lei de Propriedade Industrial. O reconhecimento de dano material in re ipsa, sem expressa previsão legal, a dispensar a comprovação mínima de existência desse dano, é indevida, inviável.

Conteúdo Completo

No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não cabe indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/02/2023

Carregando conteúdo relacionado...