Serviço de clipping sem autorização ou remuneração configura violação de direitos autorais
A controvérsia está em saber se a atividade de elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais protegidos pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos autores ou titulares, o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da LDA). Ainda que, prima facie, as obras jornalísticas em questão sejam tuteladas pelas normas protetivas de Direito Autoral, há de se atentar para a possibilidade de incidir à espécie alguma das limitações previstas nos inc. I, "a", e VII do art. 46 da LDA. No que concerne ao art. 46, I, "a", da LDA, verifica-se que a regra em questão estabelece limitação ao direito do autor exclusivamente na hipótese de reprodução de notícia ou de artigo na imprensa diária ou periódica. A atividade desenvolvida, no caso, todavia, não se afeiçoa à moldura fática exigida pela norma, uma vez que o serviço de clipping comercializado não constitui "reprodução na imprensa diária ou periódica", mas sim, conforme descrição constante em seu próprio sítio na internet, monitoramento de mídia realizado de acordo com as especificações do cliente, o que resulta consolidação de dados e valores de notícias que são encaminhados ao contratante. Não se tratando, portanto, de atividade que possa ser classificada como "reprodução na imprensa diária ou periódica", como exige o art. 46, I, "a", da, infere-se que tal norma não é apta a conferir licitude aos serviços prestados. Quanto ao art. 46, VIII, da LDA, importa considerar que, mesmo que se reconheça que a clipagem por ela elaborada possa ser enquadrada como "reprodução [...] de pequenos trechos de obras preexistentes" (conforme preceitua o texto legal), há de se atentar para a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos na parte final da norma ("sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores"). Trata-se do denominado "Teste dos Três Passos" (three step test), disciplinado originariamente na Convenção de Berna (art. 9.2) e no Acordo TRIPS (art. 13), segundo a qual a reprodução não autorizada de obras de terceiros é admitida nas seguintes hipóteses (requisitos cumulativos): (I) em certos casos especiais; (II) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (III) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Segundo a doutrina, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, todas as limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais deverão passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes de sua aplicação a um caso concreto. A hipótese, contudo, não apresenta aptidão para preencher a totalidade dos requisitos do "Teste dos Três Passos". Em primeiro lugar porque a clipagem de notícias conflita com a "exploração comercial normal da obra" reproduzida, haja vista que o contratante do serviço (clientes da recorrida), possuindo acesso ao conteúdo de seu interesse por meio do clipping, encontra-se desestimulado a adquirir os jornais editados pela recorrente. Ou seja, a utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais. Em segundo, porque, pertencendo exclusivamente ao respectivo titular o direito de "utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica" (art. 36 da LDA), as reproduções de conteúdo, com incontroverso objetivo de lucro, constituem situações que ensejam prejuízo injustificado aos legítimos interesses econômicos da recorrente. O serviço de clipagem, em hipóteses como a presente, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas são utilizadas como insumo do produto comercializado de clipping, e não como meras citações. Diante disso, considerando-se que o serviço de clipping de notícias comercializado pela recorrida não satisfaz os requisitos cumulativos exigidos pelo "Teste dos Três Passos", está caracterizada, no particular, violação ao direito fundamental da recorrente de utilização exclusiva das obras de sua titularidade (art. 5º, XXVII, da Constituição de 1988).
Reafirmação da DER quando implementados os requisitos entre o ajuizamento e o julgamento
A ocorrência de reafirmação da Data de Entrega do Requerimento - DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracterizaria afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, reconheceu a exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema n. 350 do STF). Ainda cabe acentuar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do seu Tema 995, analisou a controvérsia à luz do chamado "fato superveniente", descrito no art. 493 do CPC/2015. No julgamento do repetitivo, concluiu o STJ ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir, situação diversa da apreciada neste feito. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte, garantindo-lhe o direito à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou aposentadoria especial (mediante reafirmação da DER). Embora a reafirmação da DER da aposentadoria especial tenha sido determinada em data anterior ao encerramento do procedimento perante a autarquia, não ocorreu na esfera administrativa, de modo a atrair a incidência do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. Ao revés, a postulação de inclusão de novos períodos de tempo de contribuição e a reafirmação da DER ocorreu somente na via judicial, apesar de tratar de situação que dependia da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, visto que, ao tempo em que requereu o benefício, o segurado ainda não havia preenchido os requisitos legais. Por fim, impende relevar que o fato de ter havido contestação de mérito na espécie não caracterizou o interesse de agir, porquanto a ação foi ajuizada após o julgamento do Tema n. 350 pelo Supremo Tribunal Federal.
Legalidade da negativação de inadimplentes pela Administração Pública sem inscrição prévia em dívida ativa
Sobre o tema, merece destaque a redação do art. 46 da Lei n. 11.457/2007, in verbis: "Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do art. 3º do art. 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN". Visando a conferir efetividade ao dispositivo, o art. 37-C da Lei Federal n. 10.522/02 previu que: "A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais". Os dados passíveis de divulgação são aqueles relacionados nos incisos do art. 198, §3º, do CTN: "I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória." Quanto a este tema, esta Corte já possui o firme entendimento de que "É é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal". Ressalte-se que, no julgamento da ADI n. 5.886, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o disposto no art. 20-B, § 3º, II, da Lei n. 10.522/2002, que possibilita a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. A dúvida apresentada no presente caso, entretanto, é se esse cadastro no Serasa prescindiria da inscrição prévia em dívida ativa, ou seja, se seria possível uma restrição de crédito de um particular inadimplente, ainda que não tenha sido emitida uma certidão de dívida ativa. Verifica-se que não se aplica à hipótese o disposto no art. 46 da Lei n. 11.457/2008, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal. O mencionado dispositivo é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas. A presente hipótese, no entanto, não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa; lado outro, refere-se à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa. A expedição de uma certidão de dívida ativa - CDA visa a comprovar o débito do particular devedor, permitindo que o fisco adote medidas judiciais - por meio do ajuizamento de uma execução fiscal - para perseguir a quantia devida. Diante desse cenário, é possível perceber que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos. No julgamento do Tema n. 1026, destaca-se que o Ministro Og Fernandes, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.814.310-RS, entendeu que "sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis". Em outras palavras, mutatis mutandi, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa. Nesse sentido, bastaria ao credor interessado comprovar a dívida com um documento que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.
Arquivamento de inquérito em violência doméstica exige devida diligência e perspectiva de gênero do CNJ
Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária do STJ compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro. O exercício da ação penal em contextos de violência contra a mulher constitui verdadeiro instrumento para garantir a observância dos direitos humanos, devendo ser compreendido, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como parte integrante da obrigação do Estado brasileiro de garantir o livre e pleno exercício desses direitos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem, conforme se extrai dos arts. 1º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992) e do art. 7º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996). A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir condenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, reforçou que os países signatários da Convenção Americana têm o dever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir com a devida diligência para promover uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo. Em especial, quanto ao arquivamento de inquéritos sem que houvesse prévia investigação empreendida com a devida diligência, a Corte Interamericana censurou a conduta do Poder Judiciário brasileiro que, naquele caso, "não procedeu a um controle efetivo da investigação e se limitou a manifestar estar de acordo com a Promotoria, o que foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta de proteção judicial dos familiares". Ademais, no caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, a Corte Interamericana novamente fez um alerta ao Poder Judiciário Brasileiro, destacando que "a ineficácia judicial frente a casos individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que facilita e promove a repetição de fatos de violência em geral" e "envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as mulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de insegurança das mulheres, bem como sua persistente desconfiança no sistema de administração de justiça". No caso, a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um substrato probatório que não pode ser desprezado. Ainda que não se formasse a convicção pelo exercício imediato da ação penal, seria necessário, no mínimo, a busca por testemunhas ou outras informações, a fim de melhor definir se existe, ou não, situação de violência contra a mulher. No entanto, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi proferida sem que fosse empregada a devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher. É importante destacar que não se está estabelecendo nenhum juízo valorativo acerca da veracidade, ou não, da narrativa fática apresentada pela recorrente, cuja apuração encontra-se em fase inicial e competirá às instâncias ordinárias no curso do devido processo legal. Constata-se, apenas, que a palavra de pessoa que se apresenta como vítima de violência doméstica contra a mulher deve ser examinada com a seriedade e a diligência compatíveis com os estândares nacionais e internacionais próprios da investigação desse tipo de delito, o que não foi observado. Dessa forma, o encerramento prematuro das investigações, aliado às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a vítima, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, o que lhe é assegurado pelo art. 1º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, c.c. o art. 7º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Apuração de haveres na dissolução parcial por omissão contratual com equiparação à dissolução total
Trata-se de discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante no caso de dissolução parcial da sociedade e se deveriam ser abarcados os lucros futuros da sociedade ou ainda os lucros não distribuídos durante o período em que ainda a integrava. O ordenamento brasileiro delimita a questão, ao especificar que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social, ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, conforme os arts. 604, § 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil. No caso, o pagamento estabelecido no contrato é ius dispositium (art. 1.031 do Código Civil). Nesse sentido, podem os sócios disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retirou da sociedade. Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade. Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos. Assim, omisso o contrato social relativamente à quantificação do reembolso (se abarca o lucro futuro da sociedade, ou não), observa-se a regra geral de apuração de haveres segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso (nem maior nem menor) do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento.