Interrupção de mandatos e perda do foro por prerrogativa de função por atos anteriores

STJ
785
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 785

Tese Jurídica

Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.

Comentário Damásio

Resumo

De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, "na hipótese em que o delito seja praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2018)" (RHC 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/7/2019). No caso, constata-se que houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, "[...] Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. [...] "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e ininterrupta." (HC 529.095/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/11/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência formada nas Cortes Superiores, considerando que houve solução de continuidade no exercício dos cargos que poderiam atrair o foro por prerrogativa de função para o Supremo Tribunal Federal, evidencia-se o acerto do entendimento exarado pelo acórdão questionado ao não remeter o feito para processamento e julgamento perante a Corte Suprema.

Conteúdo Completo

Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no RHC 182.049-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/08/2023

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