Aumento de pena acima de um sexto por reincidência específica demanda motivação concreta e idônea
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O Código Penal de 1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o Código Penal, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/1984 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica. Ainda, para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência. Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência em fração mais prejudicial ao apendo do que a de 1/6 utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
Vedação de cobrança de anuidade pela OAB às sociedades de advogados
Entre as competências da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está a imposição da contribuição anual, que está prevista na Lei n. 8.906/1994, em especial nos arts. 46 e 58, IX. O Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe, ainda, em seu art. 57, que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos". Ou seja, cabe ao Conselho Seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade, porém, no exercício dessa competência, mostra-se indispensável o respeito às disposições legais, em especial à Lei n. 8.906/1994. O Capítulo III do Título I do Estatuto da Advocacia dispõe expressamente acerca da inscrição como advogado e estagiário nos quadros da Ordem. Da leitura do art. 8º do referido estatuto, a inscrição na OAB como advogado ou como estagiário limita-se às pessoas físicas, não havendo nenhuma referência à possibilidade de que pessoas jurídicas possam ser inscritas em seu quadro. Na verdade, em relação às pessoas jurídicas, a Lei n. 8.906/1994 traz capítulo específico (Título I, Capítulo IV), que trata das sociedades de advogados, as quais adquirem personalidade jurídica por meio do registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB. Extrai-se dos arts. 15 e 16 do estatuto que a personalidade jurídica da sociedade de advogados surge com o registro do ato constitutivo no Conselho Seccional e as suas atividades estão restritas à prestação de serviço de advocacia, além de ser vedada a inclusão, como sócio, de advogado não inscrito na OAB ou totalmente proibido de exercer o ofício. Aqui, é importante destacar dois aspectos: (i) a sociedade somente pode ser composta por advogados aptos a exercer essa atividade, ou seja, devidamente inscritos na OAB e que, em razão da inscrição, devem arcar com a contribuição anual obrigatória; (ii) a sociedade não é inscrita no Conselho Seccional, mas ali registrada para aquisição de personalidade jurídica, sendo vedado o registro em cartório civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais que possibilite a inclusão de qualquer outra finalidade que não seja a de prestar serviços de advocacia. Apesar de as sociedades de advogados estarem aptas a praticar atos indispensáveis às suas finalidades, com o uso da razão social, não possuem qualificação para a prática de atos privativos de advogado (art. 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), o que demonstra a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário à prática de atos privativos dos advogados. Assim, uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do art. 46 ("Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas") e do art. 58, IX, da Lei n. 8.906/1994 é a de que os Conselhos Seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia.
Prazo quinquenal para reexpedição de RPV ou precatório após ciência da indisponibilidade
A controvérsia consiste em definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463, de 06/07/2017. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em termos gerais, sujeita à prescrição quinquenal as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza". Os termos amplos da previsão legal são reiterados pela jurisprudência do STJ, segundo a qual "a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2012). Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, estabeleça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se sujeita, pois, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 (...)" (AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/6/2010). Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, não é o que se infere da norma ora examinada. Verifica-se que a Lei n. 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal em sua acepção material. A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei n. 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados antes de 06/07/2022. Nesse sentido, fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra Rosa Weber: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período". Tem-se, assim, configurado um direito que, violado, ensejou pretensão, por sua vez, sujeita à prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil. Por fim, cabe acrescentar que, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata. O STJ aplica essa orientação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, de modo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (STJ, AgInt no REsp 1.909.827/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022). No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto na norma, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução, que, por sua vez, notificará o credor: "Art. 2º. (...). (...) § 3º. Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4º. O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor". Essa cautela do legislador deve orientar, também, a fixação do termo inicial da contagem do prazo quinquenal de que dispõe o titular para requerer a expedição do novo ofício requisitório, que deve coincidir com a notificação do credor, prevista no § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017. Assim, para fins do recurso repetitivo, firma-se a tese no sentido de que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017".
Restituição imediata e integral do bem furtado e inaplicabilidade automática do princípio da insignificância
A questão cinge-se em definir se nos casos de imediata e integral restituição do bem furtado deve-se aplicar o princípio da insignificância. O Direito Penal, diante do desvalor do resultado produzido, não deve se ocupar de condutas que não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social, podendo, com isso, afastar a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem jurídico não chegou a ser lesado. A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas deve envolver um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, de modo a abranger elementos outros, os quais, embora não determinantes, merecem ser considerados. Sob tal perspectiva, muito embora não exista previsão legal disciplinando a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. À luz das referidas premissas, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, passou-se a compreender que a insignificância envolve juízo muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, que se traduz pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela falta de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais. Nesse sentido, prevalece o entendimento que vem orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância mediante apreciação casuística, ou seja, quando houver circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.
Repatriação não impede reintegração de médica cubana ao Mais Médicos com prova de permanência
A controvérsia cinge-se na possibilidade de ser desconsiderado período que médica cubana passou na República de Cuba quando repatriada, para fins de preenchimento do requisito de permanência no território brasileiro até a data da publicação da MP n. 890/2019 e, assim, se enquadrar como candidata apta a participar do chamamento à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. A interpretação dada ao art. 23-A, III, da Lei n. 12.781/2013 não deve ser restritiva, ensejando a exclusão dos profissionais que se ausentaram do país por curtos períodos, mas, sim, uma interpretação finalística, alcançando aquilo que justifica sua existência. Quer a norma alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, e o consequente desligamento do Programa Mais Médicos para o Brasil, continuaram com o ânimo de permanência em território brasileiro. Em casos similares, esta Corte Superior já se pronunciou de forma monocrática no sentido de que "a finalidade da Lei requer uma interpretação tão somente para se inteirar se o médico intercambista estava no Brasil com [ânimo] definitivo até a data de publicação da referida MP" (REsp n. 2043389 Min. Regina Helena Costa, DJe 21/03/2023). No caso, a ora recorrida se enquadra na hipótese de residente no país com o histórico de breve ausência, em razão do embarque para Cuba ocorrido logo após a ruptura da cooperação entre os países. Independente de haver ou não como a recorrida presumir que surgiria nova oportunidade de ingresso no programa, retornou ao país em brevíssimo tempo, estabelecendo vínculos de permanência até a publicação da MP n. 890/2019 e, assim, preenchendo o requisito previsto no inciso III do artigo 23-A da Lei n. 12.781/2013. Como ressaltado pelo Tribunal de origem, "o real sentido do requisito encartado no art. 23-A, inciso III, da Lei n. 12.871/2013, qual seja, o de permanecer no território nacional como refugiado, naturalizado ou residente até a publicação da MP n. 890/2019, consiste, na verdade, em optar pela fixação de residência/moradia no Brasil em momento anterior e independentemente da possibilidade de reincorporação objeto de discussão, sendo este o caso da demandante". Assim, dessume-se que o fato da recorrida ter sido repatriada logo após a ruptura ocorrida entre o Brasil e a República de Cuba não inviabiliza, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil; havendo outros elementos a comprovar seu retorno breve, com o ânimo de permanência, deve ser-lhe assegurada a participação no chamamento do Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde.