Cobrança de direitos autorais na execução pública de obras musicais em eventos sem fins lucrativos

STJ
795
Direito Empresarial
Legislação Especial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 795

Tese Jurídica

É devida a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos públicos, ainda que o evento não vise lucro.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia em determinar se pode haver a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em eventos públicos promovido por Prefeitura sem o objetivo de lucro. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. Anteriormente, sob a égide da redação do art. 73 da Lei n. 5.988/1973, o STJ entendia que, tratando-se de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingresso e sem a contratação de artistas, inexistente o proveito econômico, seria indevida a cobrança por direitos autorais. Note-se que a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais. Posteriormente, o sistema passou a ser regulado Lei n. 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, alterando, significativamente, a disciplina relativa à cobrança por direitos autorais. Com efeito, observa-se que o art. 68 da nova lei, correspondente ao art. 73 da legislação revogada, suprimiu, no novo texto, a expressão "que visem lucro direto ou indireto". Dessa forma, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.

Conteúdo Completo

É devida a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos públicos, ainda que o evento não vise lucro.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.098.063-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/11/2023

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