Cabimento de honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

STJ
797
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 797

Tese Jurídica

São cabíveis honorários advocatícios na hipótese em que rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral em que se busca a anulação da sentença.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia reside em saber se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo executada judicialmente. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em que se busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial. Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença.

Conteúdo Completo

São cabíveis honorários advocatícios na hipótese em que rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral em que se busca a anulação da sentença.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.102.676-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/11/2023

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